LEI Nº 15.899, de 05 de outubro de 2012

Procedência: Dep. Serafim Venzon

Natureza: PL./0105.9/2012

DO: 19.434 de 09/10/12

*Veto parcial - MSV/00680/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado de Santa Catarina, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Processo de Produção Artesanal: o procedimento em que o indivíduo domina integralmente a técnica de produção, com predominância manual, aliando criatividade e habilidade para a concepção de um produto, bem ou serviço, agregando valor cultural com ou sem expectativa econômica;

II - Artesão: o trabalhador que de forma individual exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado, tendo o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;

III - Mestre Artesão: o artesão que se notabilizou em seu ofício, legitimado pela comunidade que representa e/ou reconhecido pela academia, destacando-se através do repasse de conhecimentos fundamentais da sua atividade para novas gerações;

IV - Núcleos de Produção Artesanal: o agrupamento de artesãos atuando no mesmo segmento artesanal, organizados formalmente ou não, com objetivos comuns de desenvolver e aprimorar temas pertinentes ao artesanato;

V - Núcleo de Produção Familiar: a força de trabalho constituída por membros de uma mesma família, alguns com dedicação integral e outros com dedicação parcial ou esporádica;

VI - Associação de Artesãos: instituição de direito privado, regida por estatuto social, com diretoria eleita em assembleia para períodos regulares e sem fins lucrativos, constituída com o objetivo de defender e zelar pelos interesses de seus associados;

VII - Cooperativa de Artesãos: associações de pessoas de número variável que se unem para alcançar maior eficiência na produção com ganho de qualidade e de competitividade em virtude do ganho de escala, pela otimização e redução de custos na aquisição de matéria-prima, no beneficiamento, no transporte, na distribuição e venda dos produtos;

VIII - Artesanato: o conjunto de objetos utilizados para o cotidiano, resultante da transformação da matéria-prima com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas previamente conceituadas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural, com ou sem expectativa econômica, podendo no processo ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios; e

IX - Tipologia: grupos de matéria-prima e materiais utilizados na confecção do artesanato, podendo a matéria-prima ser de origem mineral, vegetal ou animal, utilizada em seu estado natural, depois de processada artesanalmente, industrialmente ou decorrente de processos de reciclagem e reaproveitamento.

§ 1º Não será considerado artesão:

I - aquele que trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;

II - aquele que somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento; e

III - aquele que realiza uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante.

§ 2º Não será considerado artesanato o objeto que seja:

I - resultado de simples montagem, com peças industrializadas e/ou produzidas por outras pessoas;

II - produtos alimentícios;

III - produto da chamada “pesca artesanal”;

IV - produto de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da prata;

V - a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais; e

VI - a pintura enquanto matéria-prima, como pintura de parede, móveis ou similares.

Art. 3º São diretrizes da Ação Estadual de Valorização do Artesanato:

I - a valorização da identidade e cultura catarinense, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;

II - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;

III - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

IV - a definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;

V - a identificação dos artesãos e das atividades artesanais, conferindo-lhes visibilidade e valorização social; e

VI - a certificação da qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais.

Art. 4º O artesanato do Estado de Santa Catarina, desde que atendidos os critérios definidos no art. 2º desta Lei, será assim classificado para fins de certificação:

I - Artesanato Indígena: os objetos no seio de uma comunidade indígena, por seus próprios membros, onde se identifica o valor de uso, a relação social e cultural da comunidade;

II - Artesanato Tradicional: a manifestação popular que conserva os costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;

III - Artesanato Típico Regional Étnico: a manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Estado, sendo, em geral, produtos alimentícios processados segundo métodos tradicionais, em pequena escala, e produtos de perfumaria, cosméticos e aromáticos confeccionados a partir da utilização de matéria-prima regional, sendo aceitos somente os produtos que tenham forte apelo cultural e estiverem de acordo com a legislação vigente que regulamenta a comercialização destes produtos; e

IV - Artesanato Contemporâneo: a habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de outubro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado