LEI Nº 15.901, de 20 de novembro de 2012

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0293.6/2012

DO: 19.462 de 22/11/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre permuta de imóveis no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a permutar o imóvel do Estado de Santa Catarina, matriculado sob nº 116.944, fl. 1, do Livro nº 2, Registro Geral, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, em data de 5 de fevereiro de 2009, por outro, de propriedade do Município de Joinville, matriculado sob os nºs 70.054, 81.024 e 81.025, do Livro nº 2, Registro Geral, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, em datas de 7 de agosto de 1992, 5 de setembro de 1995 e 5 de setembro de 1995, respectivamente.

§ 1º O imóvel do Estado de Santa Catarina referido no caput deste artigo localiza-se à Rua Princesa Isabel, nº 220, Centro, representado por um terreno urbano com área de 2.049,952 m² (dois mil, quarenta e nove metros e novecentos e cinquenta e dois decímetros quadrados) e respectiva edificação consistente em um prédio de alvenaria, com área construída de 3.460,81 m² (três mil, quatrocentos e sessenta metros e oitenta e um decímetros quadrados).

§ 2º O imóvel do Município de Joinville referido no caput deste artigo, a ser permutado com o imóvel do Estado de Santa Catarina, situa-se na Avenida Hermann August Lepper, nº 1.060, Centro, representado por um terreno urbano com área de 4.022,22 m² (quatro mil, vinte e dois metros e vinte e dois decímetros quadrados) e respectiva edificação consistente de um prédio de alvenaria de 2 (dois) pavimentos, com área construída de 1.242,00 m² (hum mil, duzentos e quarenta e dois metros quadrados).

Art. 2º A permuta autorizada pela presente Lei tem a finalidade de transferir definitivamente para o domínio do Estado de Santa Catarina o imóvel descrito no art. 1º, § 2º, da presente Lei, e para o Município de Joinville o imóvel descrito no art. 1º, § 1º, desta Lei, preenchendo os pressupostos fundamentais enumerados no art. 17, inciso I, alínea ā€œcā€, e art. 24, inciso X, ambos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, na medida da responsabilidade do Poder Judiciário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de novembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado