LEI Nº 15.902, de 20 de novembro de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0213.1/2012

DO: 19.462 de 22/11/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Estado de Santa Catarina a prestar garantia em operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e a Caixa Econômica Federal (CEF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir, em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), garantia de cessão e/ou vinculação de parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados (FPE), nos termos do art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, destinadas ao Estado de Santa Catarina, ou de outros recursos que, de idêntica finalidade, vierem a substituí-las, no valor de até R$ 65.162.673,22 (sessenta e cinco milhões, cento e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos).

Art. 2º A constituição da garantia descrita no artigo anterior destina-se exclusivamente a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da implantação de Sistemas de Esgotamento Sanitário nos Municípios de Araquari, Forquilhinha, Lauro Müller e Siderópolis, a serem executadas por meio de contrato de financiamento a ser celebrado entre a CASAN e a CEF, com a interveniência do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Fica a CASAN autorizada a firmar compromisso com o Estado de Santa Catarina, vinculado exclusivamente à garantia prevista nesta Lei, para cessão ou vinculação de parte de suas receitas de liquidez imediata, relacionadas ao faturamento de fornecimento de água tratada, bem como de coleta e tratamento de esgotos sanitários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de novembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado