LEI Nº 15.941, de 20 de dezembro de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0384.8/2012
DO: 19.483 de 21/12/2012
Alterada pela Lei 16.129/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. no montante de até R$ 1.056.400.000,00 (um bilhão, cinquenta e seis milhões e quatrocentos mil reais), para atender aos Projetos Caminhos Estratégicos da Produção e Prevenção de Desastres Naturais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de até R$ 1.056.400.000,00 (um bilhão, cinquenta e seis milhões e quatrocentos mil reais), para atendimento dos Projetos Caminhos Estratégicos da Produção e Prevenção de Desastres Naturais.
LEI 16.129/13 (Art. 6º) – DO: 19.667 de 24/09/2013
“O art. 1º da Lei nº 15.941, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 1º .................................................................................................................
§ 1º A operação de empréstimo de que trata este artigo atenderá também a projetos estruturantes para as áreas de:
I – segurança pública;
II – justiça e cidadania;
III – saúde;
IV – trabalho e renda;
V – educação;
VI – inovação;
VII – desporto e lazer; e
VIII – cultura e turismo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar, com os recursos da operação de crédito autorizada por esta Lei, aumento de capital na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN).” (NR)
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, às atualizações monetárias e a outros ajustes previstos contratualmente.
Parágrafo único. Além dos valores previstos no caput deste artigo, o Orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada dos Programas e das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição da República e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição da República, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento dos Projetos Caminhos Estratégicos da Produção e Prevenção de Desastres Naturais.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
(art. 115, § 2º da CE)
EM R$ 1,00 |
|||
EXERCÍCIO |
RECEBIMENTOS |
JUROS |
AMORTIZAÇÕES |
2012 |
- |
- |
|
2013 |
218.800.000,00 |
4.784.062,00 |
- |
2014 |
418.800.000,00 |
18.725.186,00 |
- |
2015 |
418.800.000,00 |
37.039.310,00 |
- |
2016 |
46.196.372,00 |
- |
|
2017 |
46.196.372,00 |
- |
|
2018 |
45.451.269,23 |
68.154.838,71 |
|
2019 |
42.470.858,13 |
68.154.838,71 |
|
2020 |
39.490.447,03 |
68.154.838,71 |
|
2021 |
36.510.035,94 |
68.154.838,71 |
|
2022 |
33.529.624,84 |
68.154.838,71 |
|
2023 |
30.549.213,74 |
68.154.838,71 |
|
2024 |
27.568.802,65 |
68.154.838,71 |
|
2025 |
24.588.391,55 |
68.154.838,71 |
|
2026 |
21.607.980,45 |
68.154.838,71 |
|
2027 |
18.627.569,35 |
68.154.838,71 |
|
2028 |
15.647.158,26 |
68.154.838,71 |
|
2029 |
12.666.747,16 |
68.154.838,71 |
|
2030 |
9.686.336,06 |
68.154.838,71 |
|
2031 |
6.705.924,97 |
68.154.838,71 |
|
2032 |
3.725.513,87 |
68.154.838,71 |
|
2033 |
769.939,53 |
34.077.419,35 |
|
TOTAL |
1.056.400.000,00 |
522.537.117,76 |
1.056.400.000,00 |