LEI Nº 15.941, de 20 de dezembro de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0384.8/2012

DO: 19.483 de 21/12/2012

Alterada pela Lei 16.129/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. no montante de até R$ 1.056.400.000,00 (um bilhão, cinquenta e seis milhões e quatrocentos mil reais), para atender aos Projetos Caminhos Estratégicos da Produção e Prevenção de Desastres Naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de até R$ 1.056.400.000,00 (um bilhão, cinquenta e seis milhões e quatrocentos mil reais), para atendimento dos Projetos Caminhos Estratégicos da Produção e Prevenção de Desastres Naturais.

LEI 16.129/13 (Art. 6º) – DO: 19.667 de 24/09/2013

“O art. 1º da Lei nº 15.941, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 1º .................................................................................................................

§ 1º A operação de empréstimo de que trata este artigo atenderá também a projetos estruturantes para as áreas de:

I – segurança pública;

II – justiça e cidadania;

III – saúde;

IV – trabalho e renda;

V – educação;

VI – inovação;

VII – desporto e lazer; e

VIII – cultura e turismo.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar, com os recursos da operação de crédito autorizada por esta Lei, aumento de capital na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN).” (NR)

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, às atualizações monetárias e a outros ajustes previstos contratualmente.

Parágrafo único. Além dos valores previstos no caput deste artigo, o Orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada dos Programas e das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição da República e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição da República, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento dos Projetos Caminhos Estratégicos da Produção e Prevenção de Desastres Naturais.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO

(art. 115, § 2º da CE)

EM R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEBIMENTOS

JUROS

AMORTIZAÇÕES

2012

-

-

2013

218.800.000,00

4.784.062,00

-

2014

418.800.000,00

18.725.186,00

-

2015

418.800.000,00

37.039.310,00

-

2016

46.196.372,00

-

2017

46.196.372,00

-

2018

45.451.269,23

68.154.838,71

2019

42.470.858,13

68.154.838,71

2020

39.490.447,03

68.154.838,71

2021

36.510.035,94

68.154.838,71

2022

33.529.624,84

68.154.838,71

2023

30.549.213,74

68.154.838,71

2024

27.568.802,65

68.154.838,71

2025

24.588.391,55

68.154.838,71

2026

21.607.980,45

68.154.838,71

2027

18.627.569,35

68.154.838,71

2028

15.647.158,26

68.154.838,71

2029

12.666.747,16

68.154.838,71

2030

9.686.336,06

68.154.838,71

2031

6.705.924,97

68.154.838,71

2032

3.725.513,87

68.154.838,71

2033

769.939,53

34.077.419,35

TOTAL

1.056.400.000,00

522.537.117,76

1.056.400.000,00