LEI Complementar Nº 567, de 09 de abril de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0002.9/2012
DO: 19.309 de 11/04/2012
Revogada pela LC 675/16
ADI STF 5266 - Julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente do seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 11/04/2018.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera o art. 79 da Lei Complementar nº 453, de 2009, o art. 71 da Lei nº 15.156, de 2010, e o art. 60 da Lei Complementar nº 472, de 2009, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 79 da Lei Complementar nº 453, de 05 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria.” (NR)
Art. 2º O art. 71 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria.” (NR)
Art. 3º O art. 60 da Lei Complementar nº 472, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria.” (NR)
Art. 4º Fica vedada a acumulação do adicional de permanência de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 453, de 2009, o art. 71 da Lei nº 15.156, de 2010, e o art. 60 da Lei Complementar nº 472, de 2009, com o adicional de tempo de serviço conquistado após o interstício aposentatório.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Fonte 0111 - Taxas da Segurança Pública.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de abril de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado