LEI Nº 16.003, DE 25 DE ABRIL DE 2013

Procedência: Dep. Gelson Merisio

Natureza: PL./0097.4/2013

DO: 19.563 DE 26/04/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar nos editais de licitação e respectivos contratos administrativos cláusula de capacitação dos trabalhadores envolvidos sobre o tema de saúde e segurança do trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina deverão inserir nos editais de licitação, cujo objeto seja a contratação de obras ou serviços que envolvam o fornecimento de mão de obra, bem como nos correspondentes contratos administrativos, cláusula com exigência de capacitação de todos os trabalhadores, ministrada dentro da jornada de trabalho, sobre saúde e segurança do trabalho, conforme o tipo de atividade desenvolvida.

§ 1º O conteúdo programático e a carga horária exigidos no caput serão definidos conforme o grau de risco da atividade e o tempo de duração do contrato e a capacitação deverá ser feita, exclusivamente, por pessoal da própria empresa contratada, sem oneração do contrato.

§ 2º A capacitação de que trata o caput servirá para todos os processos licitatórios que ocorrerem durante sua validade.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de abril de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado