LEI Nº 16.006, DE 21 DE MAIO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0046.4/2013

DO: 19.581 de 23/05/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Programa BADESC Cidades Juro Zero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa BADESC Cidades Juro Zero, com o objetivo de conceder financiamentos com subvenções econômicas aos municípios catarinenses.

§ 1º O Programa BADESC Cidades Juro Zero tem a finalidade de incentivar o desenvolvimento econômico e social nos municípios, promovendo investimentos em obras de infraestrutura, máquinas e equipamentos para a melhoria da qualidade de vida da população.

§ 2º O Município que integrar o Programa BADESC Cidades Juro Zero deverá arcar com o capital principal mutuado.

§ 3º O Estado responderá pelos demais encargos remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa BADESC Cidades Juro Zero, operacionalizado pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), mediante compensação de créditos daquele ente federativo em razão de seu crédito oriundo de juros sobre capital próprio.

§ 4º O não pagamento da parcela no prazo convencionado sujeitará o Município ao pagamento de todos os encargos da operação.

§ 5º Os parâmetros de enquadramento, a forma de operacionalização e as demais condições do Programa BADESC Cidades Juro Zero serão definidos pelo BADESC.

Art. 2º Fica autorizada a compensação financeira de créditos do Estado, correspondentes aos juros sobre capital próprio, do BADESC, até o limite anual de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), pelo prazo de 4 (quatro) anos, para as subvenções econômicas do Programa BADESC Cidades Juro Zero.

§ 1º Fica o Estado autorizado a destinar quantia suficiente para saldar os demais encargos remuneratórios das operações de crédito em caso de insuficiência dos juros sobre o capital próprio devidos pelo BADESC.

§ 2º O prazo referido no caput deste artigo tem como termo inicial a data em que ocorrer a primeira cobrança de juros devidos pela contratação da operação de crédito.

Art. 3º Para acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subvencionados pelo Estado, o BADESC encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente, relatório pormenorizado das operações de crédito subvencionadas.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano Plurianual (2012-2015) e abrir crédito, suplementar ou especial, nos orçamentos anuais, com vistas ao atendimento do disposto no § 1º do art. 2º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de maio de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado