LEI Nº 16.012, DE 21 DE MAIO DE 2013
Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.733/2015
Procedência: Dep. Carlos Chiodini
Natureza: PL./0304.3/2012
DO: 19.581 de 23/05/2013
Alterada pela Lei 16.650/15
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Declara de utilidade pública a Associação Cultural e Beneficente Fraternidade Acadêmica Ciência e Artes, de Jaraguá do Sul.
Declara de utilidade pública a Associação Cultural e Beneficente Ciência e Artes (ASSOCIAR). (Redação dada pela Lei nº 16.650, de 2015).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Cultural e Beneficente Fraternidade Acadêmica Ciência e Artes, com sede no Município de Jaraguá do Sul.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Cultural e Beneficente Ciência e Artes (ASSOCIAR), com sede no Município de Jaraguá do Sul. (Redação dada pela Lei nº 16.650, de 2015).
Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.650, de 2015).
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:
I – relatório anual de atividades do exercício anterior;
II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;
III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e
IV – balancete contábil.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob a pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:
I – relatório anual de atividades do exercício anterior;
II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;
III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e
IV – balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.650, de 2015).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 16.650, de 2015).
Florianópolis, 21 de maio de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado