LEI Nº 16.037, DE 24 DE JUNHO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0179.5/2013
DO: 19.602 de 25/06/2013
Decreto: 1621/2013; 1982/14; 2242/14; 2488/14; 2346/14; 2148/14;
Revogada pela Lei 18.334/2022
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM),
vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com o objetivo de
promover o desenvolvimento dos Municípios catarinenses, mediante apoio
financeiro a planos de trabalho municipais de investimento.
Art. 2º Constituem receitas do FUNDAM:
I
– os recursos a ele destinados decorrentes do Contrato de Financiamento
de Operação de Crédito Interna, mediante Abertura de Crédito nº
13.2.0026.1, firmado entre o Estado e o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), cuja operação de crédito
foi autorizada pela Lei nº 15.855, de 2 de agosto de 2012;
II – os rendimentos de aplicação financeira de seus recursos; e
III
– os recursos provenientes de outras fontes de receita, inclusive as
decorrentes de financiamentos contratados com a finalidade de apoiar
investimentos nos Municípios.
Parágrafo único. Os saldos
verificados ao final de cada exercício financeiro constituem receita do
FUNDAM, devendo ser aplicados em seus objetivos, conforme disposto nos
arts. 1º e 4º desta Lei.
Art.
3º A gestão do FUNDAM será realizada pelo Secretário de Estado da
Fazenda ou por servidor por ele designado, a quem competirá:
I – propor as diretrizes operacionais a serem aprovadas pelo Grupo Gestor de Governo;
II – realizar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos do FUNDAM;
III – analisar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Municípios interessados;
IV – examinar e aprovar as contas dos recursos repassados;
V
– elaborar relatórios mensais de desempenho, constando os Municípios
contemplados com as verbas do FUNDAM e seus respectivos projetos,
valores despendidos e saldo atualizado do Fundo, a serem apresentados
ao Chefe do Poder Executivo, no Portal Transparência do Governo do
Estado; e
VI – exercer as demais atribuições indispensáveis à gestão do FUNDAM.
§
1º As atribuições de gestão do FUNDAM poderão ser delegadas à
instituição financeira oficial com competência para tanto, na condição
de mandatária.
§ 2º (Vetado)
Art.
4º Os recursos do FUNDAM compreendidos no Programa Acelera Santa
Catarina serão repassados a Municípios para aplicação nos seguintes
investimentos:
I – infraestrutura referente à logística e mobilidade urbana;
II – construção e ampliação de prédios nas áreas de educação, saúde e assistência social;
III – construção de centros integrados nas áreas de desporto e lazer;
IV – saneamento básico;
V – aquisição de equipamentos e veículos destinados às atividades finalísticas dos serviços de saúde e educação públicas; e
VI
– máquinas e equipamentos rodoviários novos, fabricados no território
nacional, destinados às atividades operacionais do Poder Executivo
municipal.
§ 1º Para serem contemplados com os recursos do
FUNDAM, os Municípios interessados deverão comprovar o atendimento das
condições constitucionais e legais exigidas para recebimento de
transferências voluntárias, observado o disposto no § 3º do art. 25 da
Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto aos
investimentos nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§
2º As máquinas, os equipamentos ou os veículos adquiridos com os
recursos do FUNDAM deverão ser devidamente inventariados e
identificados externamente como de propriedade do Município adquirente,
não podendo ser objeto de comodato ou concessão gratuita de uso de bem
público.
§ 3º Os recursos do FUNDAM deverão ser aplicados exclusivamente em despesas de capital.
§
4º A aplicação dos recursos do FUNDAM não estará sujeita ao disposto no
art. 79 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Art. 5º Os recursos do FUNDAM serão movimentados em conta-corrente específica aberta em instituição financeira oficial.
Art.
6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações
necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), criar e extinguir
unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto
nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado