LEI Nº 16.055, DE 9 DE JULHO DE 2013
Procedência: Dep. Kennedy Nunes
Natureza: PL./0130.0/2012
DO: 19.613 de 10/07/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Modifica o inciso II do art. 4º da Lei nº 14.367, de 2008, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso II do art. 4º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................................
................................................................................................................
II – 10 (dez) membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades atuantes e de reconhecida idoneidade, das regiões turísticas de acordo com o Plano Operacional das Regiões Turísticas estabelecidos da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Região R1 - Grande Florianópolis;
b) 1 (um) representante da Região R2 - Costa Verde e Mar;
c) 1 (um) representante da Região R3 - Encantos do Sul;
d) 1 (um) representante da Região R4 - Serra Catarinense;
e) 1 (um) representante da Região R5 - Caminho dos Cânions;
f) 1 (um) representante da Região R6 - Vale Europeu;
g) 1 (um) representante da Região R7 - Caminho dos Príncipes;
h) 1 (um) representante da Região R8 - Vale do Contestado;
i) 1 (um) representante da Região R9 - Grande Oeste; e
j) 1 (um) representante da Região R10 - Caminhos da Fronteira.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado