LEI Nº 16.063, DE 24 DE JULHO DE 2013

Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17

 

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0378.0/2012

DO: 19.624 de 25/07/2013

Decreto: 1962/2014 (Revogado); 1547/2018;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a concessão de pensão especial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado autorizado a conceder mensalmente pensão especial:

I – ao portador de Hanseníase, egresso do Hospital Santa Tereza e incapacitado para o trabalho;

II – à pessoa com deficiência mental severa, definitivamente incapaz para o trabalho; e

III – ao portador da doença Epidermólise Bolhosa, definitivamente incapaz para o trabalho.

§ 1º São requisitos para a concessão da pensão especial, além dos demais previstos nesta Lei:

I – domicílio no Estado no mínimo há 2 (dois) anos; e

II – renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.

§ 2º Para fins do requisito disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não será computado o valor do benefício a que se refere a Lei federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, quando for o caso.

Art. 2º O requerimento para concessão de pensão especial na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – comprovante do período de internação do requerente fornecido pelo Hospital Santa Tereza;

II – atestado médico fornecido pelos dermatologistas especialistas em Hanseníase vinculados ao Hospital Santa Tereza, indicando as condições de saúde do requerente e discriminando sua incapacidade para o trabalho; e

III – declaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando que o requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC-INSS).

Parágrafo único. Os portadores de Hanseníase farão jus à percepção do benefício ainda que retornem ao Hospital Santa Tereza para continuidade do tratamento.

Art. 3º O requerimento para concessão de pensão especial nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – laudo médico atestando ser o requerente portador da doença e sua classificação; e

II – declaração do INSS, comprovando que o requerente não é beneficiário do BPC-INSS.

Parágrafo único. No caso de requerimento apresentado pelos pais, tutores ou curadores, estes deverão comprovar que são efetivamente responsáveis pela criação, educação e proteção do interessado.

Art. 4º A pessoa portadora de deficiência mental será submetida à avaliação diagnóstica por equipe técnica especializada que emitirá laudo comprovando que se trata de deficiência mental severa.

§ 1º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a 4 (quatro) anos ficam dispensados da avaliação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Ao completar 4 (quatro) anos de idade o portador de deficiência mental deverá ser submetido à avaliação referida no caput deste artigo para que seja comprovado que é portador de deficiência mental severa.

Art. 5º No caso de pessoa portadora da doença Epidermólise Bolhosa, o laudo médico apresentado será avaliado e validado por médico perito da Perícia Médica Oficial do Estado.

Art. 6º As pensões especiais de que trata esta Lei serão concedidas por ato do Chefe do Poder Executivo, à vista de requerimento devidamente instruído e regularmente processado.

Parágrafo único. O direito de percepção da pensão especial iniciar-se-á a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 7º O valor mensal das pensões especiais de que tratam esta Lei e as Leis nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963, e nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, fica equiparado e vinculado ao valor do salário-mínimo nacional vigente.

Parágrafo único. O valor das pensões referidas no caput deste artigo será objeto de reajuste exclusivamente na mesma data e índice do salário-mínimo nacional.

Art. 8º Os beneficiários das pensões especiais de que tratam esta Lei e as Leis nº 3.389, de 1963, e nº 6.738, de 1985, devem efetuar recadastramento anual no mês de aniversário natalício a partir do ano de 2013, sob pena de suspensão do pagamento, mediante critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Constituem causa para cessação do pagamento das pensões especiais de que trata esta Lei:

I – morte do beneficiário;

II – exercício de atividade laboral remunerada pelo beneficiário;

III – comprovação de que os pais, tutores ou curadores passaram a perceber renda mensal familiar superior ao estabelecido para a concessão do benefício;

IV – alteração positiva do laudo de seguimento; ou

V – mudança de domicílio para outro Estado ou para o exterior.

Parágrafo único. As pensões especiais de que trata esta Lei não são transmissíveis a dependentes e herdeiros.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidadas as concessões e cessações com fundamento na legislação anterior.

Art. 12. Ficam revogados:

I – a Lei Promulgada nº 327, de 18 de novembro de 1957;

II – os arts. 13, 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963;

III – a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982;

IV – a Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989;

V – os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006;

VI – o art. 8º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008;

VII – a Lei nº 15.163, de 11 de maio de 2010; e

VIII – a Lei nº 15.858, de 2 de agosto de 2012.

Florianópolis, 24 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado