LEI Nº 16.063, DE 24 DE JULHO DE 2013
Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0378.0/2012
DO: 19.624 de 25/07/2013
Fonte: ALESC/GCANDispõe sobre a concessão de pensão especial e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Estado autorizado a conceder mensalmente pensão especial: 
I – ao portador de Hanseníase, egresso do Hospital Santa Tereza e incapacitado para o trabalho; 
II – à pessoa com deficiência mental severa, definitivamente incapaz para o trabalho; e 
III – ao portador da doença Epidermólise Bolhosa, definitivamente incapaz para o trabalho. 
§ 1º São requisitos para a concessão da pensão especial, além dos demais previstos nesta Lei: 
I – domicílio no Estado no mínimo há 2 (dois) anos; e 
II – renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais. 
§
2º Para fins do requisito disposto no inciso II do § 1º deste artigo,
não será computado o valor do benefício a que se refere a Lei federal
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, quando for o caso. 
Art. 2º O requerimento para concessão de pensão especial na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I – comprovante do período de internação do requerente fornecido pelo Hospital Santa Tereza; 
II
– atestado médico fornecido pelos dermatologistas especialistas em
Hanseníase vinculados ao Hospital Santa Tereza, indicando as condições
de saúde do requerente e discriminando sua incapacidade para o
trabalho; e 
III – declaração do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), comprovando que o requerente não é beneficiário
do Benefício de Prestação Continuada (BPC-INSS). 
Parágrafo
único. Os portadores de Hanseníase farão jus à percepção do benefício
ainda que retornem ao Hospital Santa Tereza para continuidade do
tratamento. 
Art. 3º O requerimento para concessão de pensão especial nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I – laudo médico atestando ser o requerente portador da doença e sua classificação; e 
II – declaração do INSS, comprovando que o requerente não é beneficiário do BPC-INSS. 
Parágrafo
único. No caso de requerimento apresentado pelos pais, tutores ou
curadores, estes deverão comprovar que são efetivamente responsáveis
pela criação, educação e proteção do interessado. 
Art.
4º A pessoa portadora de deficiência mental será submetida à avaliação
diagnóstica por equipe técnica especializada que emitirá laudo
comprovando que se trata de deficiência mental severa. 
§
1º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de
deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a 4
(quatro) anos ficam dispensados da avaliação prevista no caput deste artigo. 
§ 2º Ao completar 4 (quatro) anos de idade o portador de deficiência mental deverá ser submetido à avaliação referida no caput deste artigo para que seja comprovado que é portador de deficiência mental severa. 
Art.
5º No caso de pessoa portadora da doença Epidermólise Bolhosa, o laudo
médico apresentado será avaliado e validado por médico perito da
Perícia Médica Oficial do Estado. 
Art.
6º As pensões especiais de que trata esta Lei serão concedidas por ato
do Chefe do Poder Executivo, à vista de requerimento devidamente
instruído e regularmente processado. 
Parágrafo único. O
direito de percepção da pensão especial iniciar-se-á a partir da
publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado (DOE). 
Art.
7º O valor mensal das pensões especiais de que tratam esta Lei e as
Leis nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963, e nº 6.738, de 16 de dezembro
de 1985, fica equiparado e vinculado ao valor do salário-mínimo
nacional vigente. 
Parágrafo único. O valor das pensões referidas no caput deste artigo será objeto de reajuste exclusivamente na mesma data e índice do salário-mínimo nacional.
Art.
8º Os beneficiários das pensões especiais de que tratam esta Lei e as
Leis nº 3.389, de 1963, e nº 6.738, de 1985, devem efetuar
recadastramento anual no mês de aniversário natalício a partir do ano
de 2013, sob pena de suspensão do pagamento, mediante critérios a serem
estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 9º Constituem causa para cessação do pagamento das pensões especiais de que trata esta Lei: 
I – morte do beneficiário; 
II – exercício de atividade laboral remunerada pelo beneficiário; 
III
– comprovação de que os pais, tutores ou curadores passaram a perceber
renda mensal familiar superior ao estabelecido para a concessão do
benefício; 
IV – alteração positiva do laudo de seguimento; ou 
V – mudança de domicílio para outro Estado ou para o exterior. 
Parágrafo único. As pensões especiais de que trata esta Lei não são transmissíveis a dependentes e herdeiros. 
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado. 
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
convalidadas as concessões e cessações com fundamento na legislação
anterior. 
Art. 12. Ficam revogados: 
I – a Lei Promulgada nº 327, de 18 de novembro de 1957; 
II – os arts. 13, 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963; 
III – a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982; 
IV – a Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989; 
V – os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006; 
VI – o art. 8º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008; 
VII – a Lei nº 15.163, de 11 de maio de 2010; e 
VIII – a Lei nº 15.858, de 2 de agosto de 2012.
Florianópolis, 24 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado