LEI Nº 16.069, DE 31 DE JULHO DE 2013

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0250.6/2013

DO: 19.630 de 02/08/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 15.314, de 2010, que proíbe o repasse da cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.314, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São definidas, para efeitos do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registradas em nome da instituição religiosa cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo será firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a instituição tenha a sua sede:

I – Prefeito Municipal;

II – Presidente da Câmara Municipal;

III – Delegado de Polícia;

IV – Juiz de Direito da Comarca; ou

V – Promotor Público.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado