LEI Nº 16.085, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0221.1/2013

DO: 19.648 de 28/08/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Morro da Fumaça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Morro da Fumaça, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito do imóvel constituído por um terreno com área de 622,75 m² (seiscentos e vinte e dois metros e setenta e cinco decímetros quadrados), contendo um prédio de alvenaria com área total construída de 90,00 m² (noventa metros quadrados), matriculado sob o nº 9.327 no Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga e cadastrado sob o nº 4438 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade a instalação de órgãos do Município de Morro da Fumaça.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações do cedente e do cessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de agosto de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado