LEI Nº 16.088, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0203.0/2013

DO: 19.648 de 28/08/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Guabiruba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Guabiruba, até 31 de dezembro de 2016, o uso gratuito de parte do imóvel cuja área total é de 5.592,00 m² (cinco mil, quinhentos e noventa e dois metros quadrados), onde se encontra instalada a EEB Professor Carlos Maffezzolli, registrado sob o nº 14.513 no Registro de Imóveis da Comarca de Brusque e cadastrado sob o nº 00384 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo o atendimento do Ensino Fundamental, por meio da implantação do Programa de Parceria Educacional Estado-Município, mediante a assunção total ou parcial dos alunos do Ensino Fundamental da rede estadual pelo Município, conforme previsto no inciso V do art. 11 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e disciplinado pelo Decreto nº 502, de 16 de setembro de 2011.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações do cedente e do cessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Brusque.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de agosto de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado