LEI Nº 16.102, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0133.2/2013

DO: 19.655 de 06/09/13

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Mantenedora de Apoio (AMA), no Município de Florianópolis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito da sala nº 909 do Edifício Alpha Centauri, matriculada sob o nº 8.926 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 02312 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. De acordo com o que determina o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 9.083, de 17 de maio de 1993.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade o desenvolvimento de atividades voltadas ao Programa CVV de Prevenção do Suicídio.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, em face da gratuidade da concessão de uso.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações do concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de setembro de 2013.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício