LEI Nº 16.159 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00191/2013

DO: 19.700 de 11/11/2013

Decreto: 2161/14;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o incentivo financeiro aos Municípios do Estado de Santa Catarina destinado a consultas e exames de média e alta complexidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de incentivo financeiro aos Municípios do Estado de Santa Catarina destinada à realização de consultas e exames de média e alta complexidade, relativos às especialidades definidas como linhas de cuidados prioritárias, com os seguintes objetivos:

I – diminuir o tempo de espera para consultas e exames especializados;

II – aumentar a oferta de serviços especializados de média e alta complexidade;

III – diminuir o número de transporte de pacientes entre Municípios;

IV – proporcionar atendimento integral dentro de cada região de saúde; e

V – diminuir a demanda reprimida nas especialidades das linhas de cuidados prioritárias.

Art. 2º Consideram-se linhas de cuidados prioritárias as especialidades elencadas por levantamento acerca da demanda reprimida no Estado e outras especialidades estabelecidas pelo Ministério da Saúde como prioritárias na atenção à saúde.

§ 1º Consideram-se linhas de cuidados prioritárias as seguintes especialidades:

I – Alergia e Imunologia;

II – Cardiologia;

III – Cirurgia Vascular;

IV – Endocrinologia;

V – Neurologia;

VI – Oftalmologia;

VII – Oncologia;

VIII – Ortopedia;

IX – Otorrinolaringologia; e

X – Proctologia.

§ 2º Devido ao processo acelerado de transição demográfica e epidemiológica, será realizada revisão anual das linhas de cuidados prioritárias, por meio de atualização da demanda reprimida no Estado e de acordo com a legislação ministerial vigente, quanto às ações prioritárias na atenção à saúde.

Art. 3º O incentivo financeiro repassado aos Municípios será correspondente ao valor per capita correspondente a R$ 0,30 (trinta centavos de real) mês por habitante, conforme Deliberação nº 274/CIB/12, de 28 de junho de 2012, e de acordo com a estimativa populacional do IBGE 2012, publicada no DOU em 31 de agosto de 2012.

Parágrafo único. O valor per capita de que trata o caput deste artigo deverá ser alocado exclusivamente na disponibilização de consultas de especialidades médicas e apoio diagnóstico, de acordo com as linhas de cuidados prioritárias do respectivo Município, ficando a critério da Comissão Intergestores Regional (CIR) a definição das mesmas, sendo que os recursos do per capita deverão evidenciar um aumento na oferta dos procedimentos definidos.

Art. 4º O repasse do incentivo financeiro está condicionado:

I – à assinatura do Termo de Compromisso no qual devem estar estabelecidas metas quantitativas de aumento real de oferta de consultas e exames especializados pelo Município, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde (SES) e as Secretarias Municipais de Saúde e pactuado em Comissão Intergestor Regional;

II – ao aumento da oferta dos serviços especializados de consultas e exames de média e alta complexidade nas linhas de cuidados prioritárias descritas no art. 2º desta Lei;

III – ao cumprimento de metas quantitativas de consultas e exames mensais firmadas em Termo de Compromisso entre a SES e as Secretarias Municipais de Saúde;

IV – à revisão das metas estabelecidas no Termo de Compromisso realizado entre a SES e as Secretarias Municipais de Saúde anualmente; e

V – à regulação do acesso à assistência por meio das Centrais de Regulação de Consultas e Exames, com disponibilização completa da oferta de consultas e exames especializados.

§ 1º Para efeito de cálculo da meta a ser cumprida pelo Município, será utilizada a Tabela de Consultas e Exames da SES (TabCE/SES), cujos valores de referência unitária das consultas e exames serão fixados mediante pactuação entre a SES e as Secretarias Municipais de Saúde.

§ 2º O cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso será analisado mediante relatório detalhado, conforme regras a serem pactuadas entre a SES e as Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 5º Independentemente do valor do incentivo, os Municípios continuarão a receber os recursos que lhes são destinados conforme a Programação Pactuada Integrada, por meio de transferência fundo a fundo (Fundo Nacional de Saúde e/ou Fundo Estadual de Saúde), sem nenhuma mudança na atual sistemática de repasse.

Art. 6º Os recursos de que trata esta Lei serão repassados do Tesouro Estadual para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado