LEI Nº 16.183, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0334.9/2013

DO: 19.718, de 06/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Comissão Estadual da Verdade Paulo Stuart Wright (CEV-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, a Comissão Estadual da Verdade Paulo Stuart Wright (CEV-SC).

Art. 2º A CEV-SC tem como finalidade auxiliar a Comissão Nacional da Verdade (CNV) a examinar e esclarecer as violações de direitos humanos praticadas por motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, no território catarinense, a fim de efetivar o direito à memória e verdade histórica e contribuir para a promoção da reconciliação nacional.

Art. 3º A CEV-SC será composta por 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.

§ 1º Não poderão compor a CEV-SC membros que:

I – exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;

II – não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da CEV-SC; ou

III – estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do Poder Público.

§ 2º Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da CEV-SC, nos termos do art. 10 desta Lei.

§ 3º Os membros da CEV-SC não receberão qualquer remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

§ 4º O servidor público estadual designado para a CEV-SC ficará dispensado das atribuições de seu cargo para participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias convocadas pelo colegiado.

Art. 4º A CEV-SC terá por objetivos:

I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no art. 2º desta Lei;

II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território catarinense;

III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no art. 2º desta Lei e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes, em especial à CNV, toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V – colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos;

VI – recomendar medidas e políticas públicas de prevenção da violação de direitos humanos; e

VII – promover a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos ocorridos no território catarinense.

Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos previstos no art. 4º desta Lei, a CEV-SC poderá:

I – receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;

II – convidar representantes de outros órgãos federais, estaduais e municipais, entidades e organizações da sociedade civil a participarem de suas discussões;

III – requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

IV – convocar, para entrevistas ou testemunhos, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e as circunstâncias examinados;

V – recomendar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

VI – promover audiências públicas;

VII – requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração; e

VIII – requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

§ 1º As requisições previstas nos incisos III, VII e VIII do caput deste artigo serão formalizadas diretamente a órgãos e entidades do Poder Público.

§ 2º Os dados, os documentos e as informações sigilosos fornecidos não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.

§ 3º As atividades da CEV-SC não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

§ 4º Qualquer interessado em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela CEV-SC terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

§ 5º Os requerimentos da CEV-SC deverão ser atendidos, com urgência, por todos os órgãos e as entidades públicas estaduais.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pela CEV-SC serão públicas, resguardados os casos de sigilo previstos nas Constituições da República e do Estado e na legislação em vigor.

Art. 7º A CEV-SC poderá firmar parcerias com órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de suas atividades, desde que não envolvam repasses de recursos ou acarretem despesas ao erário.

Art. 8º A CEV-SC poderá atuar de forma articulada e integrada com órgãos públicos, instituições e movimentos sociais, especialmente com:

I – o Ministério Público do Estado;

II – o Ministério Público Federal;

III – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina;

IV – o Arquivo Nacional;

V – o Arquivo Público do Estado, gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração;

VI – a Comissão de Anistia, criada pela Lei federal nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

VII – a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei federal nº 9.140, de 1995;

VIII – as universidades sediadas no Estado; e

IX – o Conselho Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Casa Civil prestará apoio técnico, administrativo e financeiro para o desenvolvimento das atividades da CEV-SC, observados os limites orçamentários.

Parágrafo único. A CEV-SC será secretariada por 1 (um) servidor da Secretaria de Estado da Casa Civil, designado para a função pelo seu titular.

Art. 10. A CEV-SC será extinta após a publicação do relatório circunstanciado pela CNV, nos termos do art. 11 da Lei federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º A CEV-SC deverá apresentar à CNV relatório final contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento dos trabalhos da CNV.

§ 2º O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da CEV-SC deverá ser encaminhado ao Arquivo Público do Estado e ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas.

Art. 11. As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros titulares e suplentes serão custeadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil na forma da legislação em vigor.

Art. 12. O regimento interno da CEV-SC deverá ser elaborado por seus membros no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados por força do Decreto nº 1.415, de 1º de março de 2013, que não conflitem com esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado