LEI Nº 16.185, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0425.0/2013

DO: 19.724, de 16/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóveis nos Municípios de Água Doce, Mafra e Palhoça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à União:

I – o terreno com área de 13.461,00 m² (treze mil, quatrocentos e sessenta e um metros quadrados), localizado no Município de Palhoça, às margens da Rodovia BR-101, com benfeitorias não averbadas, matriculado sob os nºs 28.617, 28.618, 28.619, 28.626, 28.630, 28.632 e 28.648 no Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça e cadastrado sob o nº 01357 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – o terreno com área de 19.200,00 m² (dezenove mil e duzentos metros quadrados), a ser desmembrado de uma área maior, localizado no Município de Água Doce, às margens da Rodovia BR-153, com benfeitorias não averbadas, matriculado sob os nºs 5.353 e 6.503 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 03351 no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA; e

III – o terreno com área de 1.882,50 m² (mil, oitocentos e oitenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), localizado no Município de Mafra, às margens da Rodovia BR-116, com benfeitorias não averbadas, matriculado sob os nºs 2.683 e 2.684 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Mafra e cadastrado sob o nº 01565 no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA.

Parágrafo único. Caberá à União executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes sobre os imóveis.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade regularizar a atual ocupação dos postos de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis;

II – deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar das escrituras públicas de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará à donatária o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da União, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 14.535, de 19 de novembro de 2008.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado