LEI Nº 16.189, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0433.0/2013

DO: 19.724, de 16/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Planalto Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Planalto Alegre o imóvel com área de 7.392,81 m² (sete mil, trezentos e noventa e dois metros e oitenta e um decímetros quadrados), sem benfeitorias, a ser desmembrado de uma área maior, matriculado sob o nº 48.718 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 03427 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

§ 1º Caberá ao Município beneficiado com a doação promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

§ 2º Fica estabelecido que os alunos da EEB Lurdes Tonin poderão utilizar todas as dependências esportivas para a prática de atividades curriculares.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a construção de um estádio municipal, que transformará o local num centro poliesportivo.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado