LEI Nº 16.219, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0501.6/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Procuradores do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal de Procurador do Estado, classe final, fica fixado, a partir de 1º de agosto de 2014, no valor disposto no inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 595, de 9 de abril de 2013, e, a partir de 1º de agosto de 2015, no valor disposto no inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 595, de 2013, aplicando-se, em relação aos membros da carreira de Procurador do Estado, o escalonamento previsto no parágrafo único do art. 37 da Lei Complementar nº 317,de 30 de dezembro de 2005.

Art. 2º Os valores fixados nesta Lei absorvem eventuais reajustes concedidos, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado