LEI Nº 16.227, DE 19 DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0500.5/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a permuta de imóvel no Município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), autorizado a desafetar e permutar o imóvel com área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 58.753 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

§ 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo será permutado pelo imóvel com área de 4.277,00 m² (quatro mil, duzentos e setenta e sete metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 96.083 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, avaliado em R$ 650.104,00 (seiscentos e cinquenta mil, cento e quatro reais) e de propriedade da Cooperativa Agroindustrial Alfa (Cooperalfa).

§ 2º Fica dispensada a licitação para realização da permuta descrita neste artigo, nos termos da alínea ā€œcā€ do inciso II do art. 17 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º A dispensa prevista no § 2º deste artigo não desobriga a autoridade competente de justificar o interesse público da permuta.

Art. 2º A permuta de que trata esta Lei tem por finalidade proporcionar à Cidasc e à Cooperalfa melhor aproveitamento dos imóveis, segundo os interesses e os planos de negócios dessas entidades.

Art. 3º As despesas com a execução da finalidade descrita no art. 2º desta Lei, bem como com a averbação de benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput do art. 1º desta Lei, correrão por conta da Cooperalfa.

Art. 4º O Estado será representado no ato de permuta pelos representantes legais da Cidasc, na forma de seu estatuto social, ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado