LEI Nº 16.235, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0490.9/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de direitos possessórios sobre imóvel no Município de Rio do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Rio do Sul os direitos possessórios que o Estado detém sobre o imóvel localizado nesse Município, na Rua Germano Sandri, sem número, bairro Barragem, com área de 2.493,00 m² (dois mil, quatrocentos e noventa e três metros quadrados), onde se encontra edificada a Escola Reunida Otacílio Macedo e cadastrado sob o nº 01752 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 2º A presente cessão de direitos possessórios tem por finalidade regularizar a atual ocupação do imóvel por parte do Município.

Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com anuência escrita do Estado;

II – deixar de cumprir os encargos da cessão de direitos possessórios de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos; e

III – hipotecar, alienar, alugar ou ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel ou os direitos possessórios concedidos nesta cessão.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de cessão de direitos possessórios, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º Retomada a posse do imóvel pelos motivos constantes do art. 3º desta Lei e diante da gratuidade da cessão de direitos possessórios, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo Município serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem qualquer direito a indenização ou retenção.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 6º O Estado será representado no ato da cessão dos direitos possessórios pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Rio do Sul.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado