LEI Nº 16.242, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0394.0/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Capinzal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Capinzal, até 31 de dezembro de 2016, o uso gratuito compartilhado do imóvel onde se encontra instalada a EEB Belisário Pena, matriculado sob o nº 9.805 no Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal e cadastrado sob o nº 3631 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais de Ensino Fundamental por parte do Município que aderiu ao Programa de Parceria Educacional Estado-Município, instituído pelo Decreto nº 502, de 16 de setembro de 2011, por meio do convênio nº 16558/2011-1, celebrado com a Secretaria de Estado da Educação (SED).

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá à sua posse.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, proporcionais à sua ocupação, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações do cedente e do cessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joaçaba.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado