LEI Nº 16.247, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0459.0/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóvel no Município de Celso Ramos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Celso Ramos, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso compartilhado das dependências do Ginásio de Esportes Cid Caesar Pedroso, parte do imóvel onde se encontra instalada a EEB José Cesário Brasil, matriculado sob o nº 712 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Anita Garibaldi e cadastrado sob o nº 03434 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. A cessão de uso de que trata o caput deste artigo fica condicionada à continuidade do uso do Ginásio para a prática desportiva dos alunos da EEB José Cesário Brasil.

Art. 2º A presente cessão tem por finalidade compartilhar o uso do Ginásio com a Comissão Municipal de Esportes do Município de Celso Ramos para a prática de atividades esportivas e de lazer pelos munícipes.

Art. 3º O cessionário, sob pena de imediata rescisão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º Fica rescindida a presente cessão de uso, nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que a justificaram;

III – findar o prazo de que trata o caput do art. 1º desta Lei;

IV – o Estado necessitar do imóvel para uso próprio; ou

V – houver desistência por parte do cessionário.

Parágrafo único. Rescindida a cessão de uso pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo e diante da sua gratuidade, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem qualquer direito a indenização.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Campos Novos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado