LEI Nº 16.269, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0545.7/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Ipuaçu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Ipuaçu o imóvel com área de 9.600,00 m² (nove mil e seiscentos metros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob o nº 16.659, às fls. 51 do Livro 3-I do Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e cadastrado sob o nº 3721 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias a titularização da propriedade.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais de Ensino Fundamental por parte do Município que aderiu ao Programa de Parceria Educacional Estado-Município por meio do Convênio nº 16930/2011-7, celebrado com a Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da publicação desta Lei; e

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Xanxerê.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado