LEI Nº 16.277, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0575.2/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóveis no Município de Treze de Maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Treze de Maio os seguintes imóveis:

I – um terreno com área de 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 10.554 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, onde funciona uma unidade sanitária e cadastrado sob o nº 4539 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

II – um terreno com área de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 34.276 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, onde funciona uma unidade sanitária e cadastrado sob o nº 4537 no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes sobre os imóveis descritos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade regularizar a atual ocupação dos imóveis por parte do Município para o atendimento dos serviços de saúde.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis;

II – deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Tubarão.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado