LEI Nº 16.285, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Dep. Dado Cherem
Natureza: PL./0161.6/2012
DO: 19.728, de 20/12/13
ADI STF 5293 – aguardando julgamento
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de sequela grave advinda de queimaduras e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
DECRETA:
Art. 1º Toda pessoa que, em decorrência de queimadura, ficar acometida por sequela grave que a incapacite para o trabalho ou atividade habitual terá direito à assistência médica especializada, constituindo-se dever do Estado a sua reinserção social.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, queimadura consiste em uma lesão causada por agentes térmicos, químicos, elétricos ou radioativos que agem no tecido de revestimento do corpo humano e pode destruir, parcial ou totalmente, a pele, seus anexos e até atingir camadas mais profundas, como os tecidos subcutâneos, músculos, tendões e ossos.
Art. 3º Sequela grave incapacitante para o trabalho ou atividade habitual, para os efeitos desta Lei, compreende as lesões derivadas de queimaduras de espessura total, também conhecidas de 3º grau, com mais de 10% (dez por cento) da área corporal atingida, ou queimadura de áreas especiais como face, mãos e períneo, das quais decorra:
I – perda total de membro ou órgão;
II - perda integral da função de membro ou órgão;
III - redução de mais de 50% (cinquenta por cento) da função de membro ou órgão;
IV - cicatriz patológica conhecida como queloide e/ou hipertrófica que cause danos funcionais e/ou estéticos da face que resultem em desfiguramento grave; ou
V - trauma psicológico severo que diminua, consideravelmente, a capacidade intelectual e a convivência social.
Parágrafo único. Será igualmente considerado portador de sequela grave incapacitante a pessoa que for vítima de queimadura de qualquer extensão que tenha associada a esta queimadura lesão inalatória, politrauma, trauma craniano, trauma elétrico, choque, insuficiência renal, cardíaca ou hepática, distúrbios de hemostasia, embolia pulmonar, infarto agudo do miocárdio, quadros infecciosos graves decorrentes ou não da queimadura, síndrome compartimental e doenças consuptivas.
Art. 4º Assistência médica especializada consiste na promoção, por parte do Estado, da reabilitação física e psicológica da pessoa vítima de queimadura que ficar acometida por sequela grave que a incapacite para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
Art. 5º Reabilitação física, para efeitos desta Lei, compreende o tratamento cirúrgico integral, inclusive o estético, o fornecimento gratuito de cirurgias reconstrutivas com uso de tecnologias que envolvam substitutos cutâneos, malhas de compressão, lâminas de silicone, órtese, prótese ou outros materiais necessários à melhora do quadro clínico ou cirúrgico, e a assistência especializada prestada por equipe multidisciplinar composta por médicos cirurgiões plásticos e/ou com experiência comprovada na área de queimaduras, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, oftalmologistas, ortopedistas, neurologistas, clínicos gerais e enfermeiros, enquanto perdurar a necessidade, conforme critério médico e profissional.
Art. 6º Reabilitação psicológica, para efeitos desta Lei, compreende o acompanhamento da pessoa vítima de queimadura, por médicos psiquiatras, psicólogos e terapeutas ocupacionais, pelo tempo necessário, conforme critério médico e profissional.
Art. 7º A reinserção social da pessoa vítima de queimadura que cause sequela grave incapacitante para o trabalho ou atividade habitual compreende a promoção da sua integração ou reintegração à vida comunitária, por meio da criação de programas assistenciais que concorram para a eliminação de preconceitos, bem como atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, além da criação de programas que facilitem o acesso aos bens e serviços coletivos.
Art. 8º A pessoa vítima de queimadura com sequela grave incapacitante para o trabalho ou atividade habitual tem acesso gratuito ao transporte público municipal e intermunicipal, bem como o direito de usar a vaga de estacionamento especial para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 9º Aplicam-se a toda pessoa na condição de sequelado grave incapacitado para o trabalho ou atividade habitual as disposições da Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e do Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que a regulamentou.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
Deputado JOARES PONTICELLI
Presidente