LEI Nº 16.297, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0421.7/2013
DO: 19.729 de 31/12/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a Lei nº 13.334, de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
§ 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite, da seguinte forma:
I – 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo;
II – 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado, cujos recursos serão repassados a cada entidade de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e
III – 5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes em instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei.
...................................................................................................
§ 5º Na hipótese de a contribuição de que trata o § 1º deste artigo superar o limite nele previsto, o montante excedente será destinado ao financiamento dos programas e das ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, anteriormente ao início dos efeitos desta Lei, relativos à distribuição dos recursos de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, conforme a redação dada por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado