LEI Nº 16.299, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0503.8/2013

DO: 19.729, de 31/12/2013. Republicada no DO 19.732, de 08/01/2014.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera critério de cálculo da gratificação que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor da gratificação estabelecida no art. 20 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, passa a ser pago no percentual de 100% (cem por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994, e será devido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil da Administração Direta, lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e ao Pessoal Civil da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Art. 2º O valor fixado no art. 1º desta Lei será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor da Gratificação de Produtividade conforme o vencimento da Classe, do Nível e da Referência do cargo ocupado.

Art. 3º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei é devida aos servidores inativos no valor igual ao dos ocupantes da mesma Classe, do mesmo Nível e da mesma Referência da categoria funcional, quando em atividade, dos respectivos órgãos.

Art. 4º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais o valor da gratificação corresponderá ao atribuído aos ocupantes dos cargos do Grupo ONS - Ocupações de Nível Superior, Nível 15, Referência J, dos respectivos órgãos.

Art. 5º A diferença entre o valor apurado com a aplicação do percentual previsto no art. 1º desta Lei e os valores vigentes na data anterior a sua publicação, acrescidos dos abonos concedidos por meio da Lei nº 13.617, de 9 de dezembro de 2005, da Lei nº 15.173, de 18 de maio de 2010, será paga parceladamente, observando-se o seguinte cronograma:

I – 0,35 (trinta e cinco centésimos) a partir de 1º de agosto de 2014;

II – 0,35 (trinta e cinco centésimos) a partir de 1º de agosto de 2015; e

III – 0,30 (trinta centésimos) a partir de 1º de agosto de 2016.

Parágrafo único. Os abonos previstos na Lei nº 13.617, de 2005, e na Lei nº 15.173, de 2010, ficam extintos e absorvidos pela gratificação prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Fica vedada a percepção da vantagem prevista no art. 1º desta Lei:

I – por empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II – por servidores adidos ou colocados à disposição pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III – cumulativamente com o Adicional de Local de Exercício previsto na Lei Complementar nº 598, de 28 de maio de 2013.

§ 1º Aos empregados públicos e das sociedades de economia mista em que o Estado tenha participação acionária e que estejam percebendo gratificação de produtividade na data de publicação desta Lei, fica assegurado o pagamento da vantagem financeira correspondente, na forma de complemento de salário.

§ 2º Excetuam-se da vedação constante no inciso II deste artigo, os servidores adidos ou colocados à disposição pelos Poderes e órgãos do Estado na exclusiva hipótese em que a cessão se der com ônus para a origem.

Art. 7º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei absorve eventuais reajustes concedidos, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 8º A aplicação das disposições previstas nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, aos ajustes orçamentários necessários ao seu cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, de 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado