LEI Nº 16.300, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0502.7/2013

DO: 19.729 de 31/12/2013

Ver LC 707/17; 17.354/17        
Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera critério de cálculo, extingue e institui as gratificações que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores das gratificações estabelecidas no art. 1º da Lei nº 13.758, de 22 de maio de 2006, no art. 1º da Lei nº 13.759, de 22 de maio de 2006, no art. 1º da Lei nº 13.760, de 22 de maio de 2006, no art. 1º da Lei nº 13.762, de 22 de maio de 2006, no art. 1º da Lei nº 13.764, de 22 de maio de 2006, no art. 19 da Lei Complementar nº 362, de 30 de junho de 2006, no art. 6º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008, no art. 1º da Lei nº 15.157, de 11 de maio de 2010, e no art. 1º da Lei nº 15.189, de 2 de junho de 2010, passam a ser pagos no percentual de 100% (cem por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994, e serão devidos aos servidores lotados ou em exercício nos respectivos órgãos.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Produtividade aos servidores lotados ou em exercício na Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (AGESC), na Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS), na Fundação do Meio Ambiente (FATMA), no Departamento de Transportes e Terminais (DETER), no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), no Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), na Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE), no Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC), na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), na Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), na Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração (ENA Brasil) e na Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina (AGESAN), no valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 1994.

Parágrafo único. As gratificações previstas nas Leis nº 13.347, de 28 de abril de 2005, nº 13.515, de 30 de setembro de 2005, nº 15.158, de 11 de maio de 2010, nº 15.511, de 26 de julho de 2011, nº 15.512, de 26 de julho de 2011, nº 15.719, de 21 de dezembro de 2011, nº 15.161, de 11 de maio de 2010, na Lei Complementar nº 320, de 21 de fevereiro de 2006, ficam extintas e absorvidas pela gratificação prevista no caput deste artigo.

Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Produtividade aos ocupantes dos cargos de Analista Técnico em Gestão Educacional e Analista Técnico em Gestão e Promoção da Educação Especial, lotados ou em exercício, respectivamente, na Secretaria de Estado da Educação (SED) e na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), no valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 1994.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores que, na data da publicação desta Lei, sejam beneficiários das gratificações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 592, de 22 de março de 2013 e nas Leis nº 13.761, de 22 de maio de 2006, e nº 13.763, de 22 de maio de 2006.

Art. 4º O valor fixado nos arts. 2º e 3º desta Lei será atribuído a cada servidor proporcionalmente ao valor da Gratificação de Produtividade, conforme o vencimento da Classe, do Nível e da Referência do cargo ocupado.

Art. 5º A gratificação a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei é devida aos servidores inativos no valor igual ao dos ocupantes da mesma Classe, do mesmo Nível e da mesma Referência da categoria funcional, quando em atividade, dos respectivos órgãos.

Art. 6º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais, o valor das gratificações corresponderá ao atribuído aos ocupantes dos cargos de Classe IV, Nível 4, Referência J, dos respectivos órgãos.

Art. 7º A diferença entre o valor apurado com a aplicação do percentual previsto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei e os valores vigentes na data anterior à publicação desta Lei será paga parceladamente, observando-se o seguinte cronograma:

I – 0,35 (trinta e cinco centésimos) a partir de 1º de agosto de 2014;

II – 0,35 (trinta e cinco centésimos) a partir de 1º de agosto de 2015; e

III – 0,30 (trinta centésimos) a partir de 1º de agosto de 2016.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer aumento da arrecadação, o cronograma estabelecido neste artigo poderá ser antecipado, observado o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º As disposições previstas nesta Lei não se aplicam aos servidores inativos atingidos pelas disposições do § 3º do art. 40 da Constituição da República, com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 9º O valor da gratificação decorrente do incremento do percentual a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, absorve eventuais reajustes concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 10. A aplicação das disposições previstas nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.

Art. 11. Fica vedada a percepção da vantagem prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei:

I – por empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e

II – por servidores adidos ou colocados à disposição pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Aos empregados públicos e das sociedades de economia mista em que o Estado tenha participação acionária e que estejam percebendo gratificação de produtividade na data de publicação desta Lei, fica assegurado o pagamento da vantagem financeira correspondente, na forma de complemento de salário.

§ 2º Excetuam-se da vedação constante no inciso II deste artigo, os servidores adidos ou colocados à disposição pelos Poderes e órgãos do Estado na exclusiva hipótese em que a cessão se der com ônus para a origem.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, aos ajustes orçamentários necessários ao seu cumprimento.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado