LEI Nº 16.301, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0416.0/2013
DO: 19.729 de 31/12/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a Lei nº 13.336, de 2005, que institui o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO), e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os incentivos por meio do SEITEC somente poderão ser concedidos a proponentes que atenderem aos seguintes requisitos:
I – possuir cadastro atualizado, inclusive em sistema informatizado do Governo do Estado;
II – protocolar projeto detalhado, com todos os elementos exigidos em regulamento;
III – entregar documentos complementares necessários à análise do cadastro ou proposta; e
IV – cumprir as exigências previstas na legislação específica e constantes do edital.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 9º-A à Lei nº 13.336, de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. Os projetos financiados com recursos desta Lei deverão ser aprovados pelo Comitê Gestor, após manifestação dos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura e de Esporte.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos na forma do inciso IV do art. 12 desta Lei não se submeterá à análise prévia dos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura ou de Esporte.” (NR)
Art. 3º O art. 10 da Lei nº 13.336, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, sendo de sua exclusiva competência:
I – aprovar em caráter definitivo os projetos submetidos aos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura e de Esporte;
II – aprovar projetos de iniciativa da Administração Pública estadual;
III – decidir sobre o caráter turístico, cultural ou esportivo dos projetos e sobre o seu correto enquadramento, de acordo com a Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;
IV – aprovar a participação de pessoas jurídicas com fins lucrativos, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei;
V – estabelecer o critério de contrapartida a ser exigido em edital, ou dispensá-la; e
VI – autorizar transferências orçamentárias de recursos dos Fundos, para outras unidades da Administração, atendido a pertinência de atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
..........................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 13.336, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ......................................................................................
Parágrafo único. Fica dispensada a celebração de contrato de apoio financeiro para a aplicação dos recursos na forma do inciso IV do art. 12 desta Lei.”
Art. 5º O art. 12 da Lei nº 13.336, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ......................................................................................
...................................................................................................
IV – com exceção dos recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei, poderá ser utilizada e descentralizada para:
a) manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE); e
b) à execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual, inclusive as propostas apresentadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 6º O art. 16 da Lei nº 13.336, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem infrações sujeitas à multa:
I – prestar informações incorretas ou falsas no cadastramento de proponentes de projetos em qualquer fase do processo de análise;
II – utilizar recursos do SEITEC sem a devida autorização do Comitê Gestor;
III – utilizar indevidamente recursos do SEITEC mediante fraude, simulação ou conluio; e
IV – atrasar a entrega de documentações necessárias e obrigatórias em qualquer fase do processo.
§ 1º Aplicar-se-á multa no valor de:
I – R$ 500 (quinhentos reais) para a infração prevista nos incisos I e IV;
II – R$ 1.000,00 (mil reais) para a infração prevista no inciso II; e
III – 30% (trinta por cento) do valor indevidamente utilizado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para a infração prevista no inciso III.
§ 2º As multas serão atualizadas monetariamente a partir da data da infração até o seu efetivo recolhimento pelo INPC.
§ 3º As pessoas jurídicas, inclusive seus dirigentes, e as pessoas físicas que sofrerem penalidade por infração prevista nos incisos II e III do caput deste artigo ficam impedidas de receberem recursos do SEITEC pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 4º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, cabendo recurso ao Comitê Gestor no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Os recursos oriundos das penalidades aplicadas deverão ser recolhidos à conta geral do respectivo Fundo.” (NR)
Art. 7º Ficam convalidados os atos de aplicação dos recursos na forma do inciso IV do art. 12 da Lei nº 13.336, de 2005, conforme a redação dada por esta Lei, realizados desde o início de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado