LEI Complementar Nº 592, DE 20 DE MARÇO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0004.0/2013

DO: 19.539, de 21/03/13

Revogada parcialmente pela Lei 668/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Modifica o valor de vencimento dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica fixado, nos termos dos Anexos I e II desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O vencimento do professor, com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 2º No pagamento dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, será observado o seguinte cronograma:

I – quanto ao Anexo I: a contar do mês de janeiro de 2013; e

II – quanto ao Anexo II: a contar do mês de setembro de 2013. (Redação do Art. 1º, revogada pela LC 668, de 2015).

Art. 2º Fica concedida a Gratificação de Produtividade aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão Educacional, de que dispõe a Lei Complementar nº 351, de 25 de abril de 2006, lotados e em exercício nas unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação (SED), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação instituída pela Lei nº 13.761, de 22 de maio de 2006, com o valor alterado pela Lei nº 15.162, de 11 de maio de 2010.

§ 1º O valor fixado no caput deste artigo será atribuído a cada servidor proporcionalmente ao valor da Gratificação de Produtividade, conforme o vencimento da classe, do nível e da referência do cargo ocupado.

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo será pago parceladamente, observando-se o seguinte cronograma:

I – 50% (cinquenta por cento), a contar do mês de janeiro de 2013; e

II – 50% (cinquenta por cento), a contar do mês de setembro de 2013.

Art. 3º O art. 6º da Lei Complementar nº 539, de 18 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 4º desta Lei Complementar aos membros do Magistério Público Estadual lotados e/ou em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, na Fundação Catarinense de Educação Especial e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.” (NR)

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados com base no disposto neste artigo.  (Redação do Art. 3º, revogada pela LC 668, de 2015).

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.

Florianópolis, 20 de março de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

Habilitação

 

Nível

Ano 2013 - Janeiro

A(1)

B(2)

C(3)

D(4)

E(5)

F(6)

G(7)

Magistério de 2º Grau

1

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

2

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

3

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

Licenciatura de 1º Grau

4

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

5

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

6

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.638,18

Licenciatura Plena

7

1.581,52

1.621,90

1.663,31

1.705,79

1.749,36

1.794,03

1.839,87

8

1.686,34

1.729,37

1.773,50

1.818,77

1.865,19

1.912,79

1.953,61

9

1.798,79

1.844,65

1.891,69

1.939,92

1.989,39

2.032,13

2.083,94

Pós-Graduação

10

1.942,83

1.992,38

2.043,20

2.095,32

2.148,75

2.203,57

2.259,78

Mestrado

11

2.127,39

2.181,71

2.237,43

2.294,58

2.353,17

2.413,27

2.474,92

Doutorado

12

2.321,12

2.380,44

2.441,29

2.503,71

2.567,73

2.633,36

2.700,69

ANEXO II

Habilitação

 

Nível

Ano 2013 - Setembro

A(1)

B(2)

C(3)

D(4)

E(5)

F(6)

G(7)

Magistério de 2º Grau

1

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

2

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

3

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

Licenciatura de 1º Grau

4

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

5

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

6

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.567,00

1.679,35

Licenciatura Plena

7

1.672,63

1.716,15

1.760,78

1.806,59

1.853,60

1.901,83

1.951,34

8

1.767,69

1.813,63

1.860,76

1.909,14

1.958,76

2.009,67

2.045,91

9

1.869,17

1.917,69

1.967,47

2.018,55

2.070,95

2.108,73

2.163,47

Pós-Graduação

10

2.024,37

2.076,93

2.130,87

2.186,21

2.242,99

2.301,25

2.361,02

Mestrado

11

2.250,36

2.308,90

2.368,98

2.430,61

2.493,85

2.558,74

2.625,33

Doutorado

12

2.483,69

2.548,39

2.614,78

2.682,91

2.752,83

2.824,55

2.898,15