LEI Complementar Nº 597, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PLC/0026.6/2012
DO: 19.562 de 25/04/2013
Revogada pela LC 744/19
Fonte: ALESC/GCAN
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 339, de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 47 da Lei Complementar nº 339, de 08 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
47. A Turma Recursal será composta por Juízes de Direito de entrância
especial com jurisdição nas Comarcas de sua abrangência,
preferencialmente titulares de unidade integrante do Sistema dos
Juizados Especiais, ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de
entrância igual ou superior à do prolator da decisão ou da sentença,
designados pelo Tribunal de Justiça, com observância aos critérios de
antiguidade e merecimento, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução, salvo quando não houver outro Juiz que aceite o encargo.”
(NR)
Art. 2º Fica
assegurado o mandato de 3 (três) anos para os Juízes de Direito em
efetivo exercício nas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados
Especiais na data da publicação da Resolução nº 01/2012 do Conselho
Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de
Solução de Litígios, permitida uma recondução para mandato de 2 (dois)
anos, desde que não haja outro Juiz que aceite o encargo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado