LEI Complementar Nº 597, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC/0026.6/2012

DO: 19.562 de 25/04/2013

Revogada pela LC 744/19

Fonte: ALESC/GCAN

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 339, de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 47 da Lei Complementar nº 339, de 08 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. A Turma Recursal será composta por Juízes de Direito de entrância especial com jurisdição nas Comarcas de sua abrangência, preferencialmente titulares de unidade integrante do Sistema dos Juizados Especiais, ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da decisão ou da sentença, designados pelo Tribunal de Justiça, com observância aos critérios de antiguidade e merecimento, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz que aceite o encargo.” (NR)

Art. 2º Fica assegurado o mandato de 3 (três) anos para os Juízes de Direito em efetivo exercício nas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais na data da publicação da Resolução nº 01/2012 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Litígios, permitida uma recondução para mandato de 2 (dois) anos, desde que não haja outro Juiz que aceite o encargo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de abril de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado