LEI Complementar Nº 598, DE 28 DE MAIO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0019.7/2013

DO: 19.585 de 29/05/2013

Alterada pela LC 605/13

Revogada pela LC 675/16

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 472, de 2009, que Institui Plano de Carreira e Vencimentos do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 51 da Lei Complementar nº 472, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. Fica instituído o Adicional de Local de Exercício aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, em razão das atividades desenvolvidas.

§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo será concedido no valor correspondente a:

I – 100% (cem por cento), incidente sobre o valor de vencimento fixado para o nível inicial da carreira, respeitado o nível de formação dos cargos, para os servidores lotados e em exercício nas colônias penais agrícolas, unidades prisionais avançadas, penitenciárias, presídios, unidades de atendimento socioeducativo, casas de albergado e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; e

II – 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o valor de vencimento fixado para o nível inicial da carreira, respeitado o nível de formação dos cargos, para os servidores lotados e em exercício nas demais estruturas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

§ 2º Aos servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, que na data de publicação desta Lei Complementar estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e em exercício nos distritos policiais ou delegacias de polícia, fica mantido o adicional de que trata o caput deste artigo, no valor correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o valor de vencimento fixado para o nível inicial da carreira.

§ 3º Fica assegurada a percepção do adicional de que trata o caput deste artigo nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e readaptação funcional, enquanto perdurar o afastamento.

§ 4º Sobre o valor do adicional de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação de férias e a gratificação natalina.

§ 5º A concessão ou majoração do adicional de que trata o caput deste artigo será paga parceladamente, da seguinte forma:

I – 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a contar de 1º de maio de 2013;

II – 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a contar de 1º de novembro de 2013;

III – 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a contar de 1º de maio de 2014;

IV – 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a contar de 1º de novembro de 2014; e

V – 14,32% (quatorze inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a contar de 1º de maio de 2015.” (NR)

Art. 2º O art. 52 da Lei Complementar nº 472, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. O adicional de que trata o art. 51 desta Lei Complementar será concedido aos servidores efetivos que estejam exercendo cargo em comissão ou função gratificada, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.” (NR)

Art. 3º Fica estendido o adicional de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 472, de 2009, aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo lotados e em exercício no Centro Educacional São Gabriel, da estrutura da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), no valor correspondente a 100% (cem por cento), incidente sobre o valor de vencimento fixado para o nível inicial da carreira.

Parágrafo único. Fica vedada a acumulação do adicional de que trata o caput deste artigo com a Gratificação de Atividade de Gestão Pública, instituída pelo art. 19 da Lei Complementar nº 362, de 30 de junho de 2006.

Art. 4º Fica vedada a percepção do adicional de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 472, de 2009, com o adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida, incorporação de risco de vida, incorporação de insalubridade, adicional de atividade penitenciária ou com quaisquer outras vantagens de mesma natureza jurídica, garantida ao servidor a percepção do benefício mais vantajoso.

LC 605/2013 (Art. 19) – (DO. 19.726, de 18/12/2013)

O art. 4º da Lei Complementar nº 598, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica vedada a percepção do adicional de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 472, de 2009, com o adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida, adicional de atividade penitenciária ou com quaisquer outras vantagens relacionadas com o local do trabalho, garantida ao servidor a percepção do benefício mais vantajoso.” (NR)

Art. 5º Os índices decorrentes da concessão do adicional de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 472, de 2009, ficam absorvidos por eventual índice de revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, dos exercícios de 2012, 2013 e 2014.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de maio de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado