LEI Complementar Nº 603, de 16 de setembro de 2013

Consolidada e Revogada pela LC 736, de 2019

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0016.4/2013

DO: 19.663 de 18/09/13

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 223, de 2002, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso VI do art. 5º, o caput do art. 11-B e o caput do art. 20, todos da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º .......................................................................................

...................................................................................................

VI – Função Gratificada – conjunto de atribuições, classificadas segundo a natureza e o grau das responsabilidades, atribuídas por critério de confiança exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público, ou colocado à sua disposição, e desempenhadas na unidade à qual estiver vinculada a função;

...................................................................................................

Art. 11-B. O Adicional de Pós-Graduação incidirá sobre o vencimento relativo ao nível “7”, referência “C”, do Quadro de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo - Anexo XIV, observado o seguinte:

...................................................................................................

Art. 20. O quadro de vencimento estabelecido no Anexo XIV desta Lei Complementar é constituído de coeficientes, dispostos em 11 (onze) níveis verticais e 10 (dez) referências horizontais por nível.” (NR)

Art. 2º O art. 11 da Lei Complementar nº 223, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ......................................................................................

I – 1 (uma) referência por conclusão de curso de curta duração, observada carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas/aula;

II – 2 (duas) referências por conclusão de curso de graduação; e

III – até 4 (quatro) referências por conclusão de curso de pós-graduação, segundo os seguintes parâmetros:

a) 2 (duas) referências por conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, com a obtenção do título de especialista;

b) 3 (três) referências por conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu, com a obtenção do título de mestre;

c) 4 (quatro) referências por conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu, com a obtenção do título de doutor.

§ 1º A promoção por conclusão de curso de curta duração fica limitada a 2 (duas) referências por ano civil.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será permitido o aproveitamento de, no máximo, 240 (duzentas e quarenta) horas/aula para cada curso de curta duração.

§ 3º A promoção por conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação fica limitada, consideradas as duas hipóteses, a uma por ano civil, com interstício de 3 (três) anos para nova promoção tendo por fundamento o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, independentemente da data de sua conclusão.

§ 4º Os cursos referidos no inciso I do caput deste artigo deverão relacionar-se com as atribuições do cargo efetivo do servidor, ou do órgão do Ministério Público onde exerça as suas funções, ou afins, cabendo à Administração Superior, mediante requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de imediata promoção por aperfeiçoamento no seu cargo efetivo.

§ 5º Os cursos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão relacionar-se com as áreas de conhecimento do Ministério Público, cabendo à Administração Superior, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por aperfeiçoamento no seu cargo efetivo, vedado seu aproveitamento para nova promoção.

§ 6º Os servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público de Santa Catarina do Grupo de Atividades de Nível Superior – ANS somente poderão obter a progressão por aperfeiçoamento de que trata o inciso II do caput deste artigo, valendo-se de curso diverso daquele apresentado para comprovar a condição exigida para o ingresso no seu cargo.

§ 7º Para a promoção por aperfeiçoamento, os cursos referidos no inciso I do caput deste artigo deverão:

I – para os servidores já ocupantes de cargos efetivos em 15 de janeiro de 2002, ter sido concluídos após esta data; e

II – para os servidores que ingressaram no Ministério Público após 15 de janeiro de 2002, ter sido concluídos após a data de sua posse.

§ 8º Para a promoção por aperfeiçoamento de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, não poderão ser aproveitados os cursos de graduação e de pós-graduação utilizados para o enquadramento dos servidores levado a efeito pelo art. 23 desta Lei Complementar.

§ 9º A repercussão financeira da promoção por aperfeiçoamento se dará a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso para esse fim, devidamente instruído.

§ 10. É permitida a cumulação de cursos para a contagem da carga horária a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, vedado seu aproveitamento para nova promoção.

§ 11. Para os efeitos do parágrafo anterior, o aproveitamento de cursos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e de acordo com a política de aperfeiçoamento funcional, deverão contar com carga horária mínima de 12 (doze) horas/aula.

§ 12. É permitido, para a obtenção da promoção por aperfeiçoamento prevista no inciso I do caput deste artigo, o aproveitamento de cursos à distância, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas/aula por ano civil.

§ 13. A carga horária de cursos de curta duração que exceder ao número de horas previsto no inciso I do caput deste artigo para uma promoção por aperfeiçoamento, poderá ser utilizada para outra promoção, ainda que noutro ano civil, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 14. É vedado, para fins de promoção por aperfeiçoamento, o aproveitamento de treinamentos promovidos ou custeados pelo Ministério Público, assim entendidos aqueles que visem à execução de atividades para as quais sejam exigidas habilidades técnicas específicas.

§ 15. Ao servidor ocupante de cargo comissionado é vedado o aproveitamento, para fins da promoção por aperfeiçoamento de que trata o inciso I do caput deste artigo, de curso de curta duração realizado integralmente durante o exercício do referido cargo.” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº 223, de 2002, passa a vigorar acrescida dos arts. 11-C, 11-D, 11-E, 21-A e 25-A, com as seguintes redações:

“Art. 11-C. Fica instituído o Adicional de Graduação, destinado aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público de Santa Catarina, portadores de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior que, na forma da legislação específica, for reconhecido e ministrado por instituição de ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação, observado o disposto no § 5º do art. 11.

§ 1º Os servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público de Santa Catarina do Grupo de Atividades de Nível Superior – ANS somente terão direito ao Adicional de Graduação para curso diverso daquele apresentado para comprovar a condição exigida para o ingresso no seu cargo.

§ 2º Não será admitido, para a concessão de Adicional de Graduação, o aproveitamento de curso de graduação em nível superior já utilizado pelo servidor para a progressão funcional por aperfeiçoamento de que trata o inciso II do art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 11-D. O valor do Adicional de Graduação é de 5% (cinco por cento) do vencimento do nível “7”, referência “C”, do Quadro de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo – Anexo XIV.

§ 1º A repercussão financeira dar-se-á a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso, que deverá estar acompanhado de fotocópia do diploma ou certificado de conclusão ou, ainda, de declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino.

§ 2º Sobre o Adicional de Graduação incide o Adicional por Tempo de Serviço.

Art. 11-E. É vedada a cumulação do Adicional de Graduação com o de Pós-Graduação e com a gratificação de que trata o art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

...................................................................................................

Art. 21-A. Fica instituído aos servidores o “auxílio-saúde”, na forma de prestação pecuniária mensal, cujos requisitos para concessão serão disciplinados pelo Procurador-Geral de Justiça, observado o valor máximo de 70% (setenta por cento) do vencimento equivalente ao nível “1”, referência “A”, do Quadro de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo – Anexo XIV, desta Lei Complementar.

...................................................................................................

Art. 25-A. Aos servidores ocupantes do cargo efetivo de “Motorista Oficial I”, do Grupo de Atividades de Nível Básico – ANB, será concedida, pelo exercício das atribuições do cargo efetivo de “Motorista Oficial II”, do Grupo de Atividades de Nível Médio – ANM, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, no valor correspondente à diferença entre o vencimento do seu nível/referência e o daquele correspondente da carreira do Grupo de Atividades de Nível Médio – ANM.

§ 1º A vantagem de que trata este artigo, devida a partir de 1º de maio de 2013, integrará os vencimentos do servidor para fins de aposentadoria e disponibilidade, e se estende aos servidores aposentados no cargo de “Motorista Oficial I”.

§ 2º O valor da vantagem pessoal prevista no art. 25 desta Lei Complementar será reduzido no valor equivalente ao incremento remuneratório auferido em face do recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável de que trata este artigo.” (NR)

Art. 4º O art. 17 da Lei Complementar nº 223, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. As Funções Gratificadas são de nível 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), limitadas a 30% (trinta por cento) dos cargos de provimento efetivo do Ministério Público, possuem caráter temporário e serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º A Função Gratificada não exime o servidor do exercício das atribuições do cargo de que é titular, e será concedida em função da atribuição de maiores responsabilidades ou de responsabilidades distintas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo.

§ 2º São Funções Gratificadas de nível 1 (FG1) as desempenhadas:

I – pelos membros de Comissões Permanentes, assim designadas em ato do Procurador-Geral de Justiça;

II – pelos Motoristas Oficiais do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos Subprocuradores-Gerais; e

III – pelos Pregoeiros Oficiais.

§ 3º São Funções Gratificadas de nível 2 (FG2) as desempenhadas:

I – pelos membros de Comissões Especiais de Trabalho constituídas pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que, pela complexidade, duração ou importância das tarefas que lhes forem cometidas, lhes sejam expressamente atribuídas; e

II – pelos servidores aos quais sejam atribuídas funções de assessoramento técnico.

§ 4º São Funções Gratificadas de nível 3 (FG3) as desempenhadas pelos Chefes de Setores.

§ 5º A remuneração das Funções Gratificadas é a constante no Anexo XVI desta Lei Complementar.

§ 6º Ato do Procurador-Geral de Justiça estabelecerá, respeitado o limite constante no caput deste artigo, a quantidade de Funções Gratificadas em cada um de seus níveis.

§ 7º É vedada a cumulação de Funções Gratificadas.” (NR)

Art. 5º Ficam alterados os coeficientes do quadro de vencimento da Lei Complementar nº 223, de 2002, passando o seu Anexo XIV a vigorar conforme previsto nesta Lei Complementar.

Art. 6º A carreira dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do grupo ocupacional de Atividades de Nível Médio – ANM passa a ter início no nível “6” e referência “F”.

Art. 7º A carreira dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do grupo ocupacional de Atividades de Nível Básico – ANB passa a ter início no nível “5” e referência “F”.

Art. 8º O cargo de provimento efetivo de “Oficial de Diligência”, integrante do quadro de pessoal do Ministério Público, constante nos Anexos II e XVII da Lei Complementar nº 223, de 2002, passa a denominar-se “Oficial do Ministério Público”.

Art. 9º Ficam alterados os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 223, de 2002, na forma prevista nesta Lei Complementar.

Art. 10. Os servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público de Santa Catarina do Grupo de Atividades de Nível Médio – ANM – e do Grupo de Atividades de Nível Básico – ANB serão reenquadrados com o acréscimo de até 5 (cinco) referências, obedecidos os limites das respectivas carreiras, da seguinte forma:

I – 1 (uma) referência em 1º de maio de 2013;

II – 2 (duas) referências em 1º de maio de 2014; e

III – 2 (duas) referências em 1º de novembro de 2014.

Parágrafo único. Efetuados os novos enquadramentos decorrentes desta Lei Complementar, o valor da vantagem pessoal prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 223, de 2002, será reduzido do montante do incremento remuneratório recebido.

Art. 11. É vedada, a partir da publicação desta Lei Complementar, a concessão de gratificação pelo exercício de “disfunção” tendo como fundamento o disposto no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 12. O aproveitamento do saldo de horas em cursos de curta duração, conforme previsto no § 13 do art. 11 da Lei Complementar nº 223, de 2002, somente será possível para os cursos concluídos após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 13. Os servidores efetivos ocupantes de cargos de provimento em comissão poderão requerer, após a exoneração deste, a progressão de que trata o inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 223, de 2002, aproveitando cursos de curta duração concluídos até a publicação desta Lei Complementar, ainda que efetuados durante o exercício do referido cargo.

Art. 14. Fica excluída a condição de “possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria B” da habilitação profissional exigida para os cargos efetivos de “Analista do Ministério Público” e de “Técnico do Ministério Público”, do quadro de pessoal do Ministério Público, constante no Anexo XVII – Atribuições dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 223, de 2002.

Art. 15. O Anexo XVII – Atribuições dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 223, de 2002, fica alterado em relação aos cargos de “Analista do Ministério Público”, “Analista em Serviço Social”, “Analista em Psicologia”, “Oficial do Ministério Público”, “Técnico em Informática”, “Técnico do Ministério Público”, “Auxiliar Técnico do Ministério Público I” e “Auxiliar Técnico do Ministério Público II”, conforme previsto nesta Lei Complementar.

Art. 16. Os candidatos aprovados em concursos para cargos do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio – ANM realizados antes da publicação desta Lei Complementar e que forem convocados para admissão após essa data, serão nomeados no nível “6” e referência “A”, para o qual realizaram o concurso público, sendo-lhes aplicado, com efeitos a partir da posse, o reenquadramento de que trata o art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos patrimoniais a partir de 1º de maio de 2013.

Art. 19. Fica revogado o art. 13 da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002.

Florianópolis, 16 de setembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I


“ANEXO I

(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

CARGOS (*1)

NÍVEL REFERÊNCIA INICIAL

NÍVEL REFERÊNCIA FINAL

N. DE CARGOS

Analista em Administração

7F

11J

05

Analista de Geoprocessamento

7F

11J

02

Analista em Tecnologia da Informação

7F

11J

28

Analista do Ministério Público

7F

11J

34

Analista em Arquitetura

7F

11J

04

Analista em Serviço Social (*2)

7F

11J

16

Analista em Auditoria

7F

11J

05

Analista em Biblioteconomia

7F

11J

05

Analista em Biologia

7F

11J

03

Analista em Contabilidade

7F

11J

13

Analista em Design Gráfico

7F

11J

01

Analista em Economia

7F

11J

01

Analista em Engenharia Agronômica

7F

11J

02

Analista em Engenharia Civil

7F

11J

04

Analista em Engenharia Sanitária

7F

11J

01

Analista de Dados e Pesquisas

7F

11J

01

Analista em Geologia

7F

11J

01

Analista em Psicologia (*2)

7F

11J

04

Analista em Pedagogia

7F

11J

01

Analista em Letras

7F

11J

02

Analista em Arquivologia

7F

11J

02

TOTAL

   

135

(*1) - HABILITAÇÃO: Portador de curso superior com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional, se houver.

(*2) – HABILITAÇÃO: Portador de curso superior com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional e Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.

Nível/ Ref.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

7






6,4322

6,5768

6,7213

6,8658

7,0103

8

7,1548

7,2993

7,4453

7,5942

7,7461

7,9011

8,0591

8,2203

8,3847

8,5524

9

8,7234

8,8979

9,0758

9,2573

9,4425

9,6313

9,824

10,0205

10,2209

10,4253

10

10,6338

10,8465

11,0634

11,2846

11,5103

11,7405

11,9754

12,2149

12,4592

12,7084

11

12,9625

13,2218

13,4862

13,7559

14,0311

14,3117

14,5979

14,8899

15,1877

15,4914

”(NR)

ANEXO II


“ANEXO II

(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM

CARGOS

NÍVEL REFERÊNCIA INICIAL

NÍVEL REFERÊNCIA FINAL

N. DE CARGOS

Motorista Oficial II (*3)

6F

10J

21

Oficial do Ministério Público (*4)

6F

10J

28

Programador de Computador (*2)

6F

10J

14

Técnico Contábil (*2)

6F

10J

10

Técnico em Editoração Gráfica (*2)

6F

10J

01

Técnico em Informática (*2)

6F

10J

58

Técnico do Ministério Público (*1)

6F

10J

210

TOTAL

   

342

(*1) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio.

(*2) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio, com curso técnico na área de atuação.

(*3) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação da categoria D.

(*4) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.

Nível/ Ref.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

6






4,9871

5,1316

5,2761

5,4206

5,5651

7

5,7097

5,8542

5,9987

6,1432

6,2877

6,4322

6,5768

6,7213

6,8658

7,0103

8

7,1548

7,2993

7,4453

7,5942

7,7461

7,9011

8,0591

8,2203

8,3847

8,5524

9

8,7234

8,8979

9,0758

9,2573

9,4425

9,6313

9,824

10,0205

10,2209

10,4253

10

10,6338

10,8465

11,0634

11,2846

11,5103

11,7405

11,9754

12,2149

12,4592

12,7084

”(NR)

ANEXO III
 

“ANEXO III

(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL BÁSICO - ANB

CARGOS

NÍVEL/REFERÊNCIA INICIAL

NÍVEL/REFERÊNCIA FINAL

N. DE CARGOS

Auxiliar Técnico do Ministério Público I (*1)

5F

9J

24

Auxiliar Técnico do Ministério Público II (*2)

5F

9J

65

Motorista Oficial I (*1)

5F

9J

9

Telefonista (*2)

5F

9J

3

TOTAL

  

101

(*1) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão da 4ª série do Ensino Fundamental.

(*2) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Fundamental.

Nível/ Ref.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

5






3,5419

3,6864

3,8309

3,9754

4,1200

6

4,2645

4,4090

4,5535

4,6980

4,8425

4,9871

5,1316

5,2761

5,4206

5,5651

7

5,7097

5,8542

5,9987

6,1432

6,2877

6,4322

6,5768

6,7213

6,8658

7,0103

8

7,1548

7,2993

7,4453

7,5942

7,7461

7,9011

8,0591

8,2203

8,3847

8,5524

9

8,7234

8,8979

9,0758

9,2573

9,4425

9,6313

9,8240

10,0205

10,2209

10,4253

”(NR)

ANEXO IV
 

“ANEXO XIV

(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)

QUADRO DE VENCIMENTO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Nível/ Ref.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

1,0000

1,0763

1,1032

1,1307

1,159

1,188

1,2177

1,2481

1,2793

1,3113

2

1,3441

1,3777

1,4121

1,4474

1,4836

1,5207

1,5587

1,5977

1,6376

1,6786

3

1,7205

1,7636

1,8076

1,8528

1,8992

1,9466

1,9953

2,0452

2,0963

2,1487

4

2,2024

2,2575

2,3139

2,3718

2,4311

2,4919

2,5542

2,618

2,6835

2,7506

5

2,8193

2,9638

3,1083

3,2528

3,3974

3,5419

3,6864

3,8309

3,9754

4,1200

6

4,2645

4,4090

4,5535

4,6980

4,8425

4,9871

5,1316

5,2761

5,4206

5,5651

7

5,7097

5,8542

5,9987

6,1432

6,2877

6,4322

6,5768

6,7213

6,8658

7,0103

8

7,1548

7,2993

7,4453

7,5942

7,7461

7,9011

8,0591

8,2203

8,3847

8,5524

9

8,7234

8,8979

9,0758

9,2573

9,4425

9,6313

9,8240

10,0205

10,2209

10,4253

10

10,6338

10,8465

11,0634

11,2846

11,5103

11,7405

11,9754

12,2149

12,4592

12,7084

11

12,9625

13,2218

13,4862

13,7559

14,0311

14,3117

14,5979

14,8899

15,1877

15,4914

”(NR)

ANEXO V
 

“ANEXO XVII

(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Desenvolver atividade de nível superior, de grande complexidade, envolvendo trabalhos de pesquisa e assessoramento técnico relativos às atribuições específicas, no âmbito de sua competência.

DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:

1. participar na elaboração, na supervisão, na orientação, na coordenação, no planejamento, na criação, no controle, na execução e na análise ou avaliação de qualquer atividade que implique aplicação dos conhecimentos de sua área;

2. auxiliar os estudos e acompanhar o desenvolvimento de projetos de estruturação e reorganização de serviços;

3. apresentar propostas de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos trabalhos na sua área de atuação;

4. executar ações inerentes a sua área de formação básica;

5. assessorar, na sua área de competência, a capacitação de recursos humanos;

6. articular-se com as chefias, visando ao bom desempenho de suas funções e ao bom desempenho entre o pessoal do setor em que estiver lotado;

7. fornecer dados estatísticos das atividades da unidade onde atua;

8. preparar relatórios e manter atualizado material informativo de natureza técnico-científica diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas funções e de sua área de formação básica;

9. prestar assessoria e/ou consultoria em assuntos relacionados a sua área de atuação;

10. elaborar, individualmente ou integrando equipes multiprofissionais, documentos básicos para fixação de normas técnicas para a melhoria da qualidade dos serviços;

11. emitir laudos e/ou pareceres sobre matéria de sua área de atuação básica;

12. receber, conferir e armazenar adequadamente os equipamentos, materiais e insumos fornecidos para realização das atividades do órgão do Ministério Público, executando procedimentos como troca de cartucho, alimentação da bandeja de papel e correlatos;

13. coletar orçamentos, coordenar e planejar com fornecedores a execução de serviços de manutenção, reparo, instalações, reformas, obras e serviços de engenharia, destinados às instalações do órgão de sua lotação, sob a orientação técnica da chefia da unidade administrativa responsável pela área de engenharia e arquitetura do Ministério Público;

14. assessorar o Ministério Público na definição de políticas institucionais; e

15. desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade, conforme as necessidades da Instituição.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Conclusão de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM SERVIÇO SOCIAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Desenvolver atividade de nível superior, de grande complexidade, envolvendo planejamento, coordenação, orientação e supervisão de trabalhos relacionados com o diagnóstico, desenvolvimento e tratamento de aspectos sociais.

DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:

1. participar na elaboração, na supervisão, na orientação, na coordenação, no planejamento, na criação, no controle, na execução e na análise ou avaliação de qualquer atividade que implique aplicação dos conhecimentos de sua área;

2. realizar estudo social quando instado por órgão do Ministério Público;

3. orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso desses no atendimento e na defesa de seus direitos;

4. propor, elaborar e/ou participar de projetos que atendam a necessidade do indivíduo que procura os serviços prestados pela Instituição;

5. planejar, executar e avaliar as pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais em consonância com os objetivos da Instituição;

6. encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos e grupos enviados pelo órgão do Ministério Público, elaborando relatório circunstanciado do atendimento;

7. Elaborar, quando instado por órgão do Ministério Público, pareceres técnicos para instruir procedimentos em trâmite na Instituição.

8. buscar otimizar os recursos aplicados na área social por meio de parcerias com os demais órgãos da Administração Pública;

9. buscar parcerias com entidades não governamentais no sentido de viabilizar o atendimento de crianças, adolescentes, portadores de necessidades especiais e idosos;

10. auxiliar o órgão do Ministério Público com atribuições sociais, na supervisão das entidades de atendimento;

11. participar de programas de treinamento de pessoal técnico e auxiliar para o desenvolvimento das ações pertinentes à Instituição;

12. assessorar o Ministério Público na definição de políticas institucionais;

13. supervisionar, treinar e avaliar estagiários da sua área de formação superior;

14. realizar visitas domiciliares e a entidades, quando instado por órgão do Ministério Público e/ou necessário ao desempenho de suas atribuições;

15. dirigir veículo oficial e, se for o caso, conduzir pessoas nas atividades externas; e

16. desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade, conforme as necessidades da Instituição.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Conclusão de curso superior de Serviço Social, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), registro no respectivo Conselho Regional e possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM PSICOLOGIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Desenvolver atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo a assessoria e a execução de programas e atividades em que os conhecimentos da ciência psicológica estejam envolvidos.

DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:

1. participar na elaboração, na supervisão, na orientação, na coordenação, no planejamento, na criação, no controle, na execução e na análise ou avaliação de qualquer atividade que implique aplicação dos conhecimentos de sua área;

2. participar do recrutamento e da seleção de pessoal, utilizando métodos e técnicas de avaliação (entrevistas, testes, provas situacionais, dinâmica de grupo, etc.) com o objetivo de assessorar a Comissão de Concurso nos processos seletivos e cursos de formação;

3. participar do processo de desligamento funcional, visando à orientação de novos projetos de vida;

4. assessorar órgão do Ministério Público, avaliando as condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e adultos em conexão com processos administrativos e/ou judiciais;

5. planejar, coordenar, executar e avaliar, individualmente ou em equipe multiprofissional, programas de treinamento, de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

6. realizar avaliação psicológica, individual ou em grupo, por meio de consultas, entrevistas, observações, aplicação de testes, dinâmica de grupo e de outros instrumentos científicos de avaliação, com vistas também à prevenção de tratamento de problemas psíquicos;

7. organizar e participar de programas de atenção primária na Instituição, coordenando grupos específicos, visando à prevenção de doenças ou do agravamento de fatores emocionais que comprometam o espaço psicológico;

8. encaminhar e orientar integrantes da Instituição quanto ao atendimento adequado, no âmbito da saúde mental, nos níveis de prevenção, tratamento e reabilitação;

9. prestar assessoria e consultoria técnica em assunto de natureza psicológica;

10. prestar, quando instado por determinação superior, avaliação psicológica social/familiar de membro ou servidor, apresentando laudo ao Procurador-Geral de Justiça ou à chefia imediata, respectivamente;

11. participar do processo de movimentação de pessoal, analisando o contexto atual, os antecedentes e as perspectivas em seus aspectos psicológicos e motivacionais, assessorando na indicação da locução e integração funcional;

12. coordenar e supervisionar as atividades de psicologia ou os setores em que elas se inserem;

13. firmar ou ratificar declaração, atestado, relatório, parecer, laudo psicológico ou pericial;

14. atender e dar a devida orientação pessoal nos casos apresentados por órgão do Ministério Público, elaborando relatório circunstanciado do atendimento;

15. auxiliar na promoção da integração dos serviços do Ministério Público com obras, serviços, entidades e instituições;

16. supervisionar, treinar e avaliar estagiários da sua área de formação superior;

17. assessorar o Ministério Público na definição de políticas institucionais;

18. realizar visitas domiciliares e a entidades, quando instado por órgão do Ministério Público e/ou necessário ao desempenho de suas atribuições;

19. dirigir veículo oficial e, se for o caso, conduzir pessoas nas atividades externas; e

20. desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade, conforme as necessidades da Instituição.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Conclusão de curso superior em Psicologia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), registro no respectivo Conselho Regional e possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: OFICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Desenvolver atividade de nível médio, de complexidade mediana, relacionada com a execução de serviços de apoio a processos judiciais e extrajudiciais no âmbito do Ministério Público, na comarca sede ou naquelas definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:

1. executar intimações, notificações e diligências, nos procedimentos administrativos de atribuição do Ministério Público, lavrando as certidões correspondentes;

2. acompanhar o órgão do Ministério Público na execução de qualquer diligência ou inspeção;

3. efetuar diligências em veículo oficial da Instituição conduzido por ele ou por motorista oficial;

4. manter sob a sua guarda e responsabilidade os autos que lhe forem confiados;

5. preparar salas para as audiências;

6. executar a condução coercitiva de pessoas, quando determinado por órgão competente do Ministério Público, com o apoio da Polícia Militar ou Civil, quando for o caso;

7. assistir as audiências, executando serviços que lhe forem determinados;

8. realizar a distribuição dos processos judiciais e administrativos;

9. dirigir veículo oficial e, se for o caso, conduzir pessoas nas atividades externas; e

10. executar outras atividades compatíveis com o cargo.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Conclusão do Ensino Médio e possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Desenvolver atividade de nível médio, de complexidade mediana, relacionada com suporte, serviços de instalação e manutenção de equipamentos de informática nos órgãos do Ministério Público.

DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:

1. projetar, instalar e manter rede de comunicação de dados;

2. realizar manutenção em equipamentos de informática;

3. providenciar a imediata assistência técnica, mediante qualquer falha em equipamentos, solicitando assistência de terceiros, quando for o caso;

4. planejar cronograma de manutenção preventiva nos equipamentos, informando dados com a devida antecedência;

5. operar equipamentos eletrônicos de processamento de dados, segundo normas estabelecidas pelo fabricante;

6. auxiliar no planejamento e acompanhamento de novos métodos e operações de sistemas, bem como na capacitação de novos operadores;

7. manter-se atualizado quanto à operação de computadores e padrões de operação;

8. analisar possíveis problemas nos equipamentos, tomando todas as medidas para corrigi-los ou buscando suporte do fabricante do equipamento;

9. zelar pelos equipamentos para o seu perfeito funcionamento;

10. analisar as possíveis opções para configuração dos equipamentos, visando determinar a configuração que melhor atenda à demanda dos sistemas;

11. analisar as mudanças e melhorias realizadas nos equipamentos, determinando seus impactos nos sistemas;

12. preparar os manuais de instruções de operação de aplicativos e equipamentos e guias de ajuda online;

13. efetuar estimativas de tempo e custos de elaboração de suas atividades;

14. aperfeiçoar conhecimentos técnicos, por meio de pesquisas, estudo de manuais e participação em cursos, visando à otimização da utilização dos recursos disponíveis na Instituição, além de participar de treinamentos diversos de interesse da Instituição;

15. executar atividades relativas a auxiliar o planejamento operacional e execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas, campanhas, estudos, encontros, cursos e eventos em geral;

16. orientar os usuários nos procedimentos de operação de equipamentos e sistemas informatizados e resolver problemas técnicos e operacionais junto aos usuários de informática na utilização dos recursos e programas de computador, promovendo atendimento aos clientes externos e internos;

17. participar de equipes multifuncionais e executar as suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades da Instituição, colaborando para o desenvolvimento dos grupos de trabalho;

18. operar os equipamentos, sistemas e recursos informatizados disponíveis, na execução de suas atividades;

19. efetuar atendimentos nas Promotorias de Justiça integrantes da sua área de abrangência;

20. dirigir veículo oficial e, se for o caso, conduzir pessoas nas atividades externas; e

21. desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade, conforme as necessidades da Instituição.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Conclusão do ensino médio e 1 (um) ano de experiência na área ou frequência em cursos específicos de, no mínimo, 100 (cem) horas/aula e possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Desenvolver atividade de nível médio, de complexidade mediana, de ordem auxiliar, de natureza repetitiva, referente à execução de todo e qualquer serviço de caráter administrativo, financeiro, pessoal ou material.

DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:

1. coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e pastas;

2. redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre assuntos do órgão;

3. coordenar e, supletivamente, executar trabalhos complexos ou especializados de digitação, observando as normas técnicas de redação oficial;

4. minutar contratos em geral;

5. auxiliar na aquisição e no suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras tarefas correlatas;

6. realizar a conferência de documentos para realização dos respectivos registros afetos à rotina administrativa da unidade;

7. colaborar com a redação de relatórios anuais ou parciais atendendo as exigências ou normas do órgão;

8. expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de ocorrência em geral;

9. preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão;

10. realizar registros em geral;

11. secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando expedientes correspondentes;

12. zelar pela manutenção das instalações, dos mobiliários e equipamentos do órgão, apontando os consertos necessários à sua conservação;

13. proceder ao controle contínuo do material de consumo e à manutenção em geral, orientando os pedidos de material e solicitação de serviços;

14. receber correspondências e volumes, registrando-as e lhes dando o devido encaminhamento;

15. providenciar os serviços de reprografia;

16. sugerir métodos e processos de trabalho para simplificação, recebimento, classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processos e papéis em geral;

17. receber, conferir e armazenar adequadamente os equipamentos, materiais e insumos fornecidos para a realização das atividades do órgão do Ministério Público;

18. coletar orçamentos, coordenar e planejar com fornecedores a execução de serviços de manutenção, reparo, instalações, reformas, obras e serviços de engenharia, destinados às instalações do órgão de sua lotação, sob a orientação técnica da chefia da unidade administrativa responsável pela área de engenharia e arquitetura do Ministério Público; e

19. desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade, conforme as necessidades da Instituição.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Conclusão do Ensino Médio.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Desenvolver atividade de natureza operacional, de complexidade mediana, de ordem auxiliar, de natureza repetitiva, referente à execução de todo e qualquer serviço de caráter administrativo, pessoal ou material.

DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:

1. executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e pastas;

2. zelar pela manutenção das instalações, dos mobiliários e equipamentos do órgão;

3. indicar os consertos necessários à conservação dos bens e das instalações,

4. auxiliar no controle de material permanente e de consumo;

5. realizar a conferência de documentos para realização dos respectivos registros afetos à rotina administrativa da unidade;

6. preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão;

7. realizar registros em geral;

8. providenciar os serviços de reprografia;

9. colaborar para o aprimoramento dos métodos e processos de trabalho para simplificação, recebimento, classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processos e papéis em geral;

10. receber, conferir e armazenar adequadamente os equipamentos, materiais e insumos fornecidos para a realização das atividades do órgão do Ministério Público;

11. receber correspondências e volumes, registrando-as e lhes dando o devido encaminhamento; e

12. desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade, conforme as necessidades da Instituição.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Conclusão das quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Desenvolver atividade de natureza operacional, de complexidade mediana, de ordem auxiliar, de natureza repetitiva, referente à execução de todo e qualquer serviço de caráter administrativo, pessoal e material.

DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:

1. executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e pastas;

2. redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios e memorandos sobre assuntos do órgão;

3. executar trabalhos complexos ou especializados de digitação, observando as normas técnicas de redação oficial;

4. proceder ao controle contínuo do material de consumo e à manutenção em geral, orientando os pedidos de material e solicitação de serviços;

5. auxiliar na aquisição e no suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras tarefas correlatas;

6. realizar a conferência de documentos para realização dos respectivos registros afetos à rotina administrativa da unidade;

7. colaborar com a redação de relatórios anuais ou parciais atendendo as exigências ou normas do órgão;

8. preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão;

9. realizar registros em geral;

10. secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando expedientes correspondentes;

11. providenciar os serviços de reprografia;

12. colaborar para o aprimoramento de métodos e processos de trabalho para simplificação, recebimento, classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processos e papéis em geral;

13. receber, conferir e armazenar adequadamente os equipamentos, materiais e insumos fornecidos para a realização das atividades do órgão do Ministério Público;

14. coletar orçamentos e auxiliar no planejamento com fornecedores a execução de serviços de manutenção, reparo, instalações, reformas, obras e serviços de engenharia, destinados às instalações do órgão de sua lotação, sob a orientação técnica da chefia da unidade administrativa responsável pela área de engenharia e arquitetura do Ministério Público;

15. receber correspondências e volumes, registrando-as e lhes dando o devido encaminhamento; e

16. desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade, conforme as necessidades da Instituição.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Conclusão do Ensino Fundamental.” (NR)