LEI Complementar Nº 608, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0040.4/2013

DO: 19.728, de 20/12/2013

Revogada pela: LC 715/18

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a elevação de entrância de Promotorias de Justiça e a reclassificação de cargos na carreira do Ministério Público de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam elevadas as seguintes Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça:

I – as das comarcas de Brusque, Jaraguá do Sul, Palhoça e Rio do Sul, para a entrância especial; e

II – as das comarcas de Balneário Piçarras, Barra Velha, Braço do Norte, Capinzal, Fraiburgo, Guaramirim, Ibirama, Içara, Imbituba, Ituporanga, Maravilha, Orleans, Porto Belo, Rio Negrinho, São João Batista, Sombrio, Trombudo Central, Urussanga e Xaxim, para a entrância final.

Art. 2º Aos atuais ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça, lotados nas Promotorias de Justiça elevadas na forma do art. 1º desta Lei Complementar, são garantidas a posição na carreira do Ministério Público e a permanência em sua atual lotação, até futura movimentação funcional, respeitando-se, ainda, o direito de opção previsto no art. 141 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000.

Parágrafo único. Os cargos de Promotor de Justiça vagos até a data da publicação desta Lei Complementar serão preenchidos em conformidade com a classificação anterior das Promotorias de Justiça.

Art. 3º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado