LEI Complementar Nº 615, de 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0034.6/2013
DO: 19.729, de 31/12/2013
Revogada pela LC 741/19
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a Lei Complementar nº 381, de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 79 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Os convênios que envolvam repasse de recursos estaduais a Municípios e entidades de natureza privada sem finalidade econômica, a qualquer título, para a execução descentralizada de programas, projetos e ações governamentais, serão firmados preferencialmente pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional após a deliberação dos respectivos Conselhos de Desenvolvimento Regional, observadas as exigências das legislações específicas.
§ 1º Fica a Administração Pública Direta autorizada a firmar convênios para atendimento a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados pelos Chefes do Poder Executivo e homologados pelo Chefe do Poder Executivo estadual durante os prazos de vigência determinados pelos decretos declaratórios e homologatórios, sendo dispensada, nesses casos, a deliberação dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a execução do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 2º O art. 159 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 6º O cargo de Diretor-Geral e as FGs de Diretor Adjunto e Corregedor, no âmbito do Instituto Geral de Perícias, constantes do Anexo XIV desta Lei Complementar, são privativos de servidores públicos efetivos e ativos dos 2 (dois) últimos níveis da carreira de Perito Oficial do Instituto Geral de Perícias.” (NR)
Art. 3º O art. 160 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º As FGs de natureza finalística constantes do Anexo XIV desta Lei Complementar, no âmbito da Polícia Civil, serão ocupadas exclusivamente por Delegados de Polícia e, no âmbito do Instituto Geral de Perícias, serão ocupadas exclusivamente por Peritos Oficiais, exceto as funções de Gerente Administrativo, Gerente de Identificação Civil e Criminal e Gerente de Medicina Legal, que poderão ser ocupadas por servidores públicos do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial.
..........................................................................................” (NR)
Art. 4º Ficam alterados os Anexos VII-D e XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO VII-D
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
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ANEXO XIV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
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