LEI Complementar Nº 617, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0025.5/2013

DO: 19.729, de 31/12/2013

Fonte: ALESC/GCAN

Cria e transforma cargos e funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a denominação da categoria funcional Assessor de Relações Públicas, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, para Assessor de Cerimonial.

Art. 2º Fica alterada a denominação da categoria funcional Escrivão Correicional, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 1993, para Assessor Técnico Correicional.

Art. 3º Ficam criados e incluídos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 90, de 1993, os cargos mencionados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993:

I – os cargos mencionados no Anexo III desta Lei Complementar; e

II – as categorias funcionais a que se refere o Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 1º Ficam incluídas no Anexo XV da Lei Complementar nº 90, de 1993, as habilitações profissionais das categorias funcionais mencionadas no inciso II deste artigo, definidas no Anexo V desta Lei Complementar.

§ 2º Fica alterada a habilitação profissional das categorias de Assessor Especial do Gabinete da Presidência, Assessor de Planejamento e Assessor Técnico Correicional, de acordo com o Anexo V desta Lei Complementar.

§ 3º As atribuições das categorias funcionais insertas no Anexo IV desta Lei Complementar serão aquelas já previstas em lei. Nos casos omissos, a respectiva definição ou detalhamento se dará por meio de resolução do Tribunal Pleno.

Art. 5º Ficam criadas e incluídas no Anexo VI da Lei Complementar nº 90, de 1993, as funções gratificadas insertas no Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 6º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Analista de Sistemas

10-12

A-J

10

Oficial de Justiça e Avaliador

10-12

A-J

20

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Agente Operacional de Serviços Diversos

07-09

A-J

20

Técnico Judiciário Auxiliar

07-09

A-J

100

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

COEFICIENTE

QUANTIDADE

Diretor

10

10,03384

1

Assessor Técnico

8

8,08729

1

Chefe de Divisão

8

8,08729

1

Assessor Técnico Correicional

8

8,08729

2

Secretário de Câmara

5

5,88009

2

Assessor Jurídico

3

3,29899

55

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

COEFICIENTE

QUANTIDADE

Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação

9

8,73798

1

Secretário da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude

8

8,08729

1

Secretário da Coordenadoria de Execução Penal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

8

8,08729

1

Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos

5

5,88009

1

Chefe da Secretaria do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais

5

5,88009

1

Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos

5

5,88009

1

ANEXO V

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU

CATEGORIA FUNCIONAL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assessor Especial do Gabinete da Presidência

Portador de diploma de curso superior em Direito ou Administração.

Assessor de Planejamento

Portador de diploma de curso superior em Direito, Administração, Ciências da Computação, Licenciatura em Computação e Informática, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação, Engenharia de Produção, Engenharia Civil e Engenharia Elétrica, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Técnico Correicional

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário, com experiência mínima de 2 (dois) anos em Chefia de Cartório.

Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação

Portador de diploma de curso superior em Direito, Ciências da Computação, Licenciatura em Computação e Informática, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Secretário da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude

Portador de diploma de curso superior em Direito, Psicologia ou Serviço Social, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Secretário da Coordenadoria de Execução Penal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Portador de diploma de curso superior em Direito, Psicologia ou Serviço Social, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Secretaria do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos

Portador de diploma de curso superior Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

ANEXO VI

FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG

FUNÇÃO GRATIFICADA

NÍVEL

COEFICIENTE

QUANTIDADE

Chefe de Seção

FG-3

0,99176

10

Secretário de Assuntos Específicos

FG-1

0,54096

3