LEI Nº 16.333, DE 20 DE JANEIRO DE 2014

Procedência: Dep. Maurício Eskudlark

Natureza: PL./0064.6/2013

DO: 19.741, de 21/01/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a proibição de que postos de combustíveis abasteçam combustível nos veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Santa Catarina, que postos de combustíveis permitam preencher o tanque de combustível dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará na imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicados em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação da multa prevista no caput deste artigo serão recolhidos ao Tesouro do Estado de Santa Catarina e aplicados em campanhas de natureza preventivas na área do meio ambiente.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado