LEI Nº 16.334, DE 20 DE JANEIRO DE 2014

Procedência: Dep. Mauro de Nadal

Natureza: PL./0393.9/2012

DO: 19.741, de 21/01/2014

DO 19.750, de 03/02/2014 (republicada por incorreção)

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 12.948, de 11 de maio de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 1º da Lei nº 12.948, de 11 de maio de 2004, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 1º...............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º Os espaços físicos de que trata o caput poderão ser disponibilizados para a sociedade organizada sem fins lucrativos, para realização de festas comunitárias, festas beneficentes, eventos esportivos e demais atividades voltadas ao desenvolvimento local, nos dias em que as escolas não realizem suas atividades normais, dispensada a restrição quanto à venda de bebidas alcoólicas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado