LEI Nº 16.337, DE 21 DE JANEIRO DE 2014

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0257.2/2013

DO: 19.742, de 22/01/14

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a implantação do Selo Amigo do Idoso, destinado às entidades de atendimento ao idoso no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Idoso às entidades de atendimento ao idoso, em conformidade com as Leis federais nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 2º O Selo Amigo do Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades de atendimento aos idosos nas modalidades casas de repouso, asilos, centros de convivência, casas lares, oficinas abrigadas, dentre outras determinadas em regulamento.

Art. 3º Farão jus ao Selo Amigo do Idoso as entidades que primarem no atendimento ao idoso, garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolverem atividades físicas, laboratoriais, recreativas, culturais e associativas.

Art. 4º O Selo Amigo do Idoso será concedido, anualmente dentro de critérios a serem regulamentados, pelo Conselho Estadual do Idoso, que deverá manter equipes permanentes de avaliação das entidades de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado