LEI Nº 16.343, DE 21 DE JANEIRO DE 2014

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. José Milton Scheffer

Natureza: PL./0288.9/2013

DO. 19.742 de 22/01/14

DO. 19.750, de 03/02/2014 (republicada por incorreção)

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, em data coincidente com a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT).

Art. 2º A Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação tem como objetivo:

I – a promoção do intercâmbio científico, tecnológico e inovador entre as diversas instituições de pesquisas do Estado;

II – fomentar e estimular a divulgação e difusão das atividades e conhecimentos inerentes ao desenvolvimento técnico e pesquisa científica, tecnológica e inovadora;

III – a divulgação das entidades responsáveis pela execução dos programas estaduais de desenvolvimento científico e pesquisa científica, tecnológica e inovadora;

IV – a realização de eventos, oficinas, feiras e festivais de ciência, com o intuito de difundir e mobilizar atividades nas escolas, comunidades e locais públicos que estejam relacionados com a ciência e a tecnologia, estimulando as crianças, os jovens e adultos, em torno de temas e atividades de ciência, tecnologia e inovação, valorizando a criatividade, a atitude científica e inovadora;

V – a realização de 1 (um) dia de portas abertas à comunidade interessada em instituições de pesquisa e universidades e a promoção da ida de cientistas às escolas públicas; e

VI – a promoção do encontro entre as Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Santa Catarina (ICTESC).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado