LEI Nº 16.344, DE 21 DE JANEIRO DE 2014

Procedência: Dep. Jailson Lima

Natureza: PL./0510.7/2013

DO: 19.742 de 22/01/14

Veto Parcial através da Mensagem n. 1383, de 21/01/14

ADI TJSC 5015529-62.2022.8.24.0000 - Julga procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 14.652, de 13.1.2009, com a redação conferida pelas Leis Estaduais n. 16.344, de 21.1.2014, e n. 17.451, de 10.1.2018, com efeitos a partir da publicação do acórdão. 16/11/2022)

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei nº 14.652, de 2009, que institui a avaliação integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental, e parte promulgada pela Assembleia Legislativa da referida Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.652, de 13 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidroelétricas no Estado de Santa Catarina, definidas nos estudos de inventário hidroelétrico e nos projetos básicos aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, fica dispensado da obrigação prevista no art. 1º desta Lei, exceto quando houver:

I – necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 100 (cem) hectares; ou

II – área total alagada superior a 200 (duzentos) hectares.” (NR)

(Ver ADI TJSC 5015529-62.2022.8.24.0000 - Julga procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 14.652, de 13.1.2009, com a redação conferida pelas Leis Estaduais n. 16.344, de 21.1.2014, e n. 17.451, de 10.1.2018, com efeitos a partir da publicação do acórdão. 16/11/2022)

Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 14.652, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................................................................................................

Parágrafo único. A avaliação referida no caput deste artigo deverá ser elaborada pelo empreendedor, que a submeterá à análise e aprovação pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), precedida de audiência pública.” (NR)

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado