LEI Nº 16.347, DE 14 DE MARÇO DE 2014

Procedência: Dep. Nilson Gonçalves

Natureza: PL./0367.7/2012

DO: 19.778 de 17/03/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Determina a afixação de informações de telefones de utilidade pública em locais públicos e salas de aula da rede pública e privada no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação, nos locais públicos de grande circulação e nas salas de aulas da rede pública e privada no âmbito do Estado de Santa Catarina, em local visível, dos telefones de utilidade pública, tais como:

I – Corpo de Bombeiros;

II – Polícia Militar;

III – Polícia Civil;

IV – Samu;

V – Celesc;

VI – Casan;

VII – Ibama;

VIII – Fatma;

IX – Disque-denúncia;

X – Radiotáxi; e

XI – Controle de Zoonoses.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados locais públicos de grande circulação:

I – terminais rodoviários;

II – aeroportos;

III – igrejas e templos religiosos;

IV – estádios de futebol e assemelhados;

V – repartições públicas; e

VI – shopping centers.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito da autoridade competente;

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado