LEI Nº 16.373, DE 25 DE ABRIL DE 2014
Procedência: Dep. Angela Albino
Natureza: PL./0116.1/2013
DO: 19.805 de 28/04/2014
Veto Parcial mantido - MSV 1426/2014
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre a criação do Selo Verde +, para os municípios que tenham na área urbana, no mínimo, uma árvore a cada 5 (cinco) habitantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Verde +, a ser conferido pelo Governo do Estado de Santa Catarina aos municípios que tenham, em área urbana, no mínimo, uma árvore a cada 5 (cinco) habitantes.
§ 1º (Vetado)
§ 2º As árvores a que se refere o caput deste artigo abrangem apenas aquelas, preferencialmente de espécies nativas, situadas nas vias, praças e demais logradouros públicos, excluindo-se as localizadas em áreas privadas, nos parques e nas demais unidades de conservação situadas na área urbana.
§ 3º A definição de árvore, para os fins a que se destina esta Lei, se dará na forma do regulamento.
§ 4º A população municipal considerada para fins do previsto no caput deste artigo será aquela constante na mais recente contagem da população do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponível.
§ 5º A contabilização das árvores para fins do previsto no caput deste artigo deverá ser feita anualmente pela própria Prefeitura Municipal, a partir de planilhas de quantitativos e localização, que deverá estar disponível para eventual fiscalização e controle.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de abril de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado