LEI Nº 16.381, DE 12 DE MAIO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0526.4/2013

DO: 19.815 de 14/05/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóveis no Município de Navegantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Navegantes os seguintes imóveis:

I – terreno com área de 794,60 m² (setecentos e noventa e quatro metros e sessenta decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, onde se encontra instalado o Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Prof.ª Alciréia da Conceição Couto, matriculado sob o nº 9.953 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00479 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – terreno com área de 816,00 m² (oitocentos e dezesseis metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, onde se encontra instalado o CMEI Prof.ª Natalina Sabel de Amaral, matriculado sob o nº 18.090 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00480 no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA; e

III – terreno com área de 744,00 m² (setecentos e quarenta e quatro metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, onde se encontra instalado o Centro de Educação Municipal Prof.ª Clarinda Maria Gaya, matriculado sob o nº 4.484 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00481 no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA.

Parágrafo único. Caberá ao Município beneficiado com a doação promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes sobre os imóveis.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade regularizar a ocupação dos imóveis por parte do Município, para dar prosseguimento ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar das escrituras públicas de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Navegantes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de maio de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado