LEI Nº 16.383, DE 16 DE MAIO DE 2014
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0027.1/2014
DO: 19.818 de 19/05/14
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza o Estado de Santa Catarina a delegar os serviços de remoção e depósito de veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito de competência do Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a delegar, sob o regime de concessão, os serviços públicos de remoção e estada de veículos automotores, nos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 175 da Constituição da República, do art. 137 da Constituição do Estado e das demais normas federais e estaduais que regulamentam a matéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de maio de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado