LEI Nº 16.396, DE 4 DE JUNHO DE 2014

Procedência: Dep. Angela Albino

Natureza: PL./0267.4/2013

DO: 19.831 de 05/06/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito a todas as mulheres de amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se recinto coletivo de acesso público o local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Art. 3º A sociedade civil organizada, em conjunto com as mães e entidades que atuam em defesa da amamentação, poderão desenvolver atividades que tenham como objetivo o respeito e a valorização deste ato materno.

Art. 4º O não cumprimento da garantia instituída no caput do art. 1º sujeitará os estabelecimentos comerciais infratores às seguintes penalidades:

I – advertência, na primeira ocorrência;

II – se estabelecimento privado, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de junho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado